TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2019 VIGÊNCIA: 1º DE JANEIRO a 31 DE DEZEMBRO DE 2019 (VCTº: 31/01/2019 ) - (LIMITE PARA PGTº. NA REDE BANCÁRIA: 31/01/2019 ) |
Para os Empregadores, Empresas, Entidades sem fins lucrativos e agentes ou profissionais autônomos organizados em firma ou empresas, nos termos da legislação vigente (CLT). Elaborada conforme artigo 580, ítens II e III, parágrafos 1º ao 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como segue:
A) ENTIDADES OBRIGADAS AO REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL |
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GRUPO |
Classe de Capital Social (em Reais) |
Alíquota (%) |
Parcela a Adicionar |
1 |
De 0,00 até 20.000,00 |
contribuição mínima |
R$ 160,00 |
2 |
De 20.001,50 até 30.000,00 |
0.80% |
R$ - |
3 |
De 30.001,50 até 300.000,00 |
0.20% |
R$ 242,00 |
4 |
De 300.001,50 até 30.000.000,00 |
0.10% |
R$ 638,00 |
5 |
De 30.000.001,50 até 150.000.000,00 |
0.02% |
R$ 30.780,00 |
6 |
De 150.000.001,50 Em diante |
contribuição máxima |
R$ 73.577,00 |
B) ENTIDADES NÃO OBRIGADAS AO REGISTRO DO CAPITAL SOCIAL |
As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições, considerarão como capital, para efeito do cálculo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico (receita) registrado no exercício imediatamente anterior. |
Como exemplo : Movimento Econômico (receita) do Ano 2018 R$ 950.000,00 Percentual de 40 % ( S/Movtº. Econômico ) R$ 380.000,00 ( Classe de Capital - Grupo 4 ) Contribuição Sindical devida R$ 1.118,00 ( R$ 380,00 + R$ 638,00 ) |
NOTAS:
1ª) As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições cujo capital social for igual ou inferior a R$ 20.000,00, podem optar pelo recolhimento da Contribuição Sindical Patronal mínima de R$ 160,00, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 580 da CLT;
2ª) As Firmas ou Empresas e as Entidades ou Instituições cujo o capital social for igual ou superior a R$ 150.000.001,50, podem optar pelo recolhimento da Contribuição Sindical Patronal máxima de R$ 73.577,00 de acordo com o disposto no § 3° do art. 580 da CLT;
3ª) Para as que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical Patronal poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram, junto aos órgãos competentes, o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
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