Apoio Jurídico

SECRASO-RS CONQUISTA IMPORTANTE DECISÃO NA DEFESA DAS CRECHES ASSISTENCIAIS

Em recente defesa promovida pela assessoria jurídica do Secraso-RS para entidade filiada que estava sendo demandada em execução fiscal, foi alcançada importante decisão judicial na qual uma parte da categoria poderá ser beneficiada. A demanda se iniciou quando a União apresentou cobrança para receber diferenças de tributos e débitos de INSS que supostamente não teriam sido pagos. A entidade mantenedora de uma creche assistencial, teve valores bloqueados em sua conta corrente, ficando incapacitada de realizar o pagamento de funcionários e suas despesas de manutenção. Os valores constritos são provenientes de convênio com o município de Porto Alegre e contribuições dos pais das crianças, para investimento exclusivo em educação infantil. O Secraso-RS apresentou justificação em favor da creche, ressaltando a origem dos valores bloqueados e a impossibilidade do bloqueio judicial em vista de previsão do CPC e de jurisprudência da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho nesse sentido. Em apreciação a defesa apresentada, o juíz da 23.ª Vara Federal de Porto Alegre, acolheu os fundamentos apresentados para reconhecer a natureza jurídica da entidade como assistencial e sem fins econômicos, sendo os valores bloqueados originários de convênio com o município de Porto Alegre. Ainda, que tenha havido parcelamento do débito em questão, o magistrado admitiu a impenhorabilidade de recursos públicos com a finalidade de patrocinar serviços de educação, saúde ou assistência social.

A 23.ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o imediato desbloqueio dos valores, pois a medida judicial alcançou recursos públicos recebidos pela entidade. Inclusive, a execução fiscal foi suspensa em razão do parcelamento, devendo a União comunicar o adimplemento integral para a extinção do procedimento. Essa decisão alcançada é mais uma vitória para a nossa categoria, especificamente para as entidades que atuam como creches assistenciais e estão operando com recursos advindos de convênio com órgãos públicos. O Secraso-RS fica à disposição para maiores esclarecimentos, inclusive para o auxílio na elaboração de iguais medidas protetivas, atuando junto a processos judiciais em defesa dos seus associados.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Regressão nos casos de abuso do poder de gestão

Com a transferência processual de competência para a Justiça do Trabalho de todas as discussões que envolvam contrato de trabalho, uma das matérias mais postuladas atualmente é o dano moral decorrente da relação de trabalho. O dano moral, na maioria das vezes, é ocasionado pelo abuso da relação de subordinação entre patrão, ou superior hierárquico, e o empregado em estado de subordinação.

Nesses casos, assim como o trabalhador terá alguma chance de sucesso, uma vez que na relação de subordinação o superior hierárquico pode estar na condição de empregado, também a empresa tem o direito de buscar um ressarcimento da condenação que eventualmente vier a sofrer, através de uma Ação de Regresso contra o funcionário que estava investido em cargo com poder de mando e gestão. Situações como esta são frequentes, sendo o empregado igualmente responsabilizado com o ressarcimento de indenização por danos morais em virtude de excesso no exercício da sua atividade. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou Recurso de Revista de uma Universidade do Rio Grande do Sul que pedia o ressarcimento de condenação de um funcionário que havia agido com excesso em relação a um subordinado. No entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, como a Universidade não tomou os procedimentos necessários para coibir os atos do seu empregado, ela incorreu no perdão tácito.

No entanto, o TST entendeu que mesmo com a existência da perda do direito de penalização, o empregado deveria arcar com, no mínimo, metade da condenação fixada no processo de danos morais contra a empregadora, em razão da coautoria do ato ilícito praticado contra outro empregado. Para o Ministro Cláudio Brandão, relator do recurso no TST, a Universidade tem o direito de postular do seu empregado a quota parte que lhe cabe no pagamento da indenização, em vista do princípio da reparação integral, segundo o preceituado no artigo 944 do Código Civil.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Ação Rescisória na Justiça do Trabalho

Em nosso ordenamento jurídico,não raras são as vezes em que a justiça acaba por julgar um caso de forma equivocada, comprometendo o direito da parte vencida com uma decisão que não resolve com a melhor equidade a lide. Nesse sentido, quando uma decisão não permite mais a apresentação de recurso, diz-se que a decisão transitou em julgado, possibilitando o início da fase de execução. Para evitar a existência de decisões judiciais que afrontem a nossa ordem jurídica, o Código de Processo Civil possibilita a apresentação da chamada Ação Rescisória. A Ação Rescisória não é um recurso, pois as decisões transitadas em julgado não admitem mais a possibilidade de oposição a elas, sendo uma outra ação onde deverá ser demonstrado um dos requisitos previstos no artigo 485 do CPC. Essa nova ação exige a existência de coisa julgada no processo onde a parte vencida se insurge contra a decisão, sendo necessário o depósito de 5% do valor do processo em que a Rescisória incidirá seus efeitos.

Após longos e acalorados debates,o instituto da Ação Rescisória passou a ser aceito na Justiça Trabalhista com os mesmos requisitos previstos no art. 485 do CPC, mas com peculiaridades próprias da seara trabalhista. Ocorre que a Lei n.º 11.495/07, alterou o valor exigido para ser recebida a Ação Rescisória pelos tribunais trabalhistas, fixando o percentual de 20% do montante da causa para o empregador e de 2 salários mínimos para os empregados. Em restritíssimos casos a parte pode requerer a isenção do depósito para o recebimento da Ação Rescisória, dependendo, em muitas situações, da análise subjetiva do julgador. Assim, a exigência do depósito prévio para o recebimento dessa ação, onera excessivamente a parte interessada, que acaba se vendo impossibilitada, economicamente, de buscar a revisão jurisdicional do seu caso. Como o recebimento da Rescisória depende do enquadramento e demonstração do caso na previsão legal, a majoração do valor do depósito praticamente torna inviável a apresentação dessa ação nos tribunais trabalhistas. Inclusive, em razão dos requisitos mencionados, e após a incidência da Lei n.º 11.495/07, a Ação Rescisória se tornou um procedimento muito raro no direito do trabalho, impondo de forma definitiva, à parte vencida, a manutenção da decisão judicial que não resolve de forma razoável a ação trabalhista.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

Diferenças entre convenção, dissídio e acordo coletivo

A boa ordem entre o patrão e o empregado depende das diretrizes oriundas das Leis Trabalhistas, que são a base regulamentadora para o cumprimento do contrato de trabalho. Como a relação trabalhista nem sempre é abrangida pela previsão legal, surgem situações em que se faznecessária a negociação entre as partes para um ajuste que não seja extremamente oneroso para o empregador, mas que remunere dignamente o empregado.

Nesses casos, para que haja uma racionalização das negociações coletivas, os sindicatos dos empregados e dos empregadores possuem papelfundamental para negociar direitos coletivos trabalhistas disponíveis. Essas negociações previstas pela nossa Constituição Federal e pela CLT podem ocorrer através de convenção, dissídio ou acordo coletivo de trabalho.

A convenção coletiva de trabalho é o acordo entre dois ou mais sindicatos que representam determinada categoria de profissionais e estipulam condições de trabalho aplicáveis, objetivando a complementação da CLT. São firmadas por categoria e região de abrangência dos sindicatos envolvidos, através das deliberações de suas assembleias gerais.

O dissídio coletivo tem como objetivo solucionar conflitos entre os sindicatos que estão em negociação da convenção coletiva, mas que não chegarama um acordo sobre suas condições. Assim, as partes ajuizam o dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, para que essa decida sobre os pontos de brergência entre os sindicatos envolvidos nas negociações. Atualmente é muito comum o equivoco de associar qualquer negociação sindical com dissídio coletivo, mesmo quando não existe a intervenção da Justiça do Trabalho.

Dr. Wilson de Oliveira Moreira Jr.

Assessor Jurídico do Secraso-RS

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