Convenções coletivas

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROF. EDUCAÇÃO FÍSICA - ACADEMIAS - SECRASO-RS X SINPEF- RS - 2024/2025

Informamos que a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SECRASO RS) 2023/2024 está disponivel para a categoria. A CCT já foi aprovada e assinada pelo Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores, ESTAMOS NA FASE DE LANÇAMENTO DAS CONVEÇÕES DO ANO 2023/2024 E 2024/2025 NO MEDIADOR.

CONVEN. COLETIVA DE TRABALHO EM GERAL - SECRASO-RS X FESENALBA - 2024-2025

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O ANO DE 2024 - 2025, QUE ABRANGE A CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL DO SECRASO-RS:

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL.

INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO NO MTE SOB Nº MR030997/2024.

CONVEN. COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA PARA COLABORADORES (NÃO PROF. EDUC. FÍSICA)- SECRASO-RS X FESENALBA - 2024-2025

PARA O ANO DE 2024 - 2025, FOI CRIADA UMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE ABRANGE A CATEGORIA DAS ACADEMIAS (NÃO PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA) DO SECRASO-RS:

ESPECÍFICA PARA DEMAIS COLABORADORES (NÃO PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA);

INSTRUMENTO COLETIVO REGISTRADO NO MTE SOB Nº MR031042/2024.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PROF. EDUCAÇÃO FÍSICA - ACADEMIAS - SECRASO-RS X SINPEF- RS - 2023/2024

Informamos que a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul (SECRASO RS) 2023/2024 está disponivel para a categoria. A CCT já foi aprovada e assinada pelo Sindicato Patronal e Sindicato dos Trabalhadores, aguardando o registro no Ministério do Trabalho.

CONVEN. COLETIVA DE TRABALHO EM GERAL E ESPECÍFICA PARA COLABORADORES (NÃO PROF. EDUC. FÍSICA)- SECRASO-RS X FESENALBA - 2023-2024

PARA O ANO DE 2023 - 2024, FOI CONVENCIONADO APENAS UMA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE ABRANGE TODAS AS CATEGORIA DO SECRASO-RS:

ESPECÍFICA PARA DEMAIS COLABORADORES (NÃO PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA);

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SECRASO-RS X SEECERGS - 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS002909/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

29/12/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR081424/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46218.022616/2015-81

DATA DO PROTOCOLO:

21/12/2015

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS EXIBIDORAS, DISTRIBUIDORAS E PRODUTORAS DE FILMES E VIDEOS CINEMATOGRAFICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 01.423.705/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JORGE IVAN DA ROSA BARCELOS;



SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


















































































































































































































CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - TERMO ADITIVO COM ALTERAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NO QUADRO DE PISO SALARIAL

Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT - Art. 661 ao art. 625

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL

- TERMO ADITIVO COM ALTERAÇÕES E ESCLARECIMENTOS NO QUADRO SALARIAL -

Período de vigência: 01/04/2015 até 31/03/2016

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - SECRASO X FITEDECA - 2015/2016

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS001080/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

22/06/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR024555/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

46218.010614/2015-40

DATA DO PROTOCOLO:

18/06/2015

Confira a autenticidade no endereçohttp://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FED INTEREST TRAB EMP DIFCULT ART ESTADOS DO RS SC PR, CNPJ n. 87.095.972/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON COSTA MARQUES;

E


SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JULIANA DOS REIS RITTER e por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2015 a 31 de março de 2016 e a data-base da categoria em 01º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)Profissional do Plano da CNTEEC, com abrangência territorial emRS.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido comoPISO SALARIAL PROFISSIONAL, para os integrantes da Categoria Profissional: Empregados em Empresas de Sonorização e Iluminação de Eventos, Empregados em Empresas de Gravação e Produção Fonografica, Empregados de Bibliotecas, Museus e Laboratorios de Pesquisas (Tecnologicos) e Empregados em Empresas de Artes Plasticas, a partir de 01 de abril de 2015, o valor deR$ 1.002,65(mil e dois reais e vinte e sessenta e cinco centavos) para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores abaixo alinhados:

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os(as) empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelo FITEDECA/RS-SC, no Estado do Rio Grande do Sul, terão o seus salários reajustados em quantia a partir de 1º de abril de 2015 em valor equivalente a 9% (nove por cento), de maneira fracionada, conforme abaixo descrito:

O percentual de 8,42% (oito virgula quarenta e dois por cento)deverá ser aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2014, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre osFITEDECA/RS-SCe SECRASO-RS, compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 01.04.14 até 31.03.15.

O percentual de 0,54% (zero virgula cinqüenta e quatro por cento)deverá ser aplicado sobre os salários já reajustados em abril de 2015, a partir de novembro de 2015.

Os empregadores que desejarem poderão, desde logo, conceder aos seus empregados o reajuste total de 9% (nove por cento), ficando, assim, desobrigado a fazer o reajuste de 0,54% em novembro de 2015.

Na hipótese de rescisão contratual, em qualquer uma de suas modalidades, será devido ao empregado, desde já, o recebimento das verbas rescisórias calculadas pelo salário já reajustado em 9%.



CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

ADMISSÃO

PERCENTUAL

ADMISSÃO

PERCENTUAL

Abril de 2014

9,00%

Outubro de 2014

4,50%

Maio de 2014

8,25%

Novembro de 2014

3,75%

Junho de 2014

7,50%

Dezembro de 2014

3,00%

Julho de 2014

6,75%

Janeiro de 2015

2,25%

Agosto de 2014

6,00%

Fevereiro de 2015

1,50%

Setembro de 2014

5,25%

Março de 2015

0,75%



CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS


CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALARIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as).A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 hs regularizar o pagamento em mora.

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA


CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito: Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês; Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente; Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.

REMUNERAÇÃO DSR


CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.

DESCONTOS SALARIAIS


CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados da FITEDECA/RS-SC, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE SALARIAL

COMPROVANTE SALARIA

Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com a FITEDECA/RS-SC da respectiva base territorial através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES PARA OS INSTRUTORES

SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES

Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA

13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico. Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a). No caso de omissão da entidade empregadora é facultado aFITEDECA/RS-SCda respectiva base territorial exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.

OUTROS ADICIONAIS


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA

QUEBRA DE CAIXA

O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÃO

REFEIÇÕES

O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas). É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados. Fica registrado como sugestão para as entidades-empresas que já fornecem o vale-alimentação e/ou refeição independentemente desta convenção, o valor do reajuste na mesma data e no mesmo percentual da reposição salarial aqui celebrado. Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.

AUXÍLIO TRANSPORTE


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE

VALE TRANSPORTE

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-19865 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado. O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS. Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente. Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo. É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa. Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.

AUXÍLIO CRECHE


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.

Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, considerando que se o ultimo dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.

Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensaexpressade cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;

Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.

O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.

O empregador deverá obrigatoriamente realizar a homologação da rescisão junto a FITEDECA/RS-SC, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 45 dias da data da dispensa, oportunidade em que deve entregar ao empregado os documentos relacionados no presente instrumento.

4.36.8.- Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento da rescisão contratual poderá ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DO AVISO PRÉVIO NA CTPS

ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o ultimo dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos efeitos legais.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA BASE

INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE

O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.

AVISO PRÉVIO


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando: A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o (s) motivo (s), sob pena desta se converter em despedida imotivada; Dispensa do cumprimento do aviso prévio; Cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento; Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; Entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, inbridualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com aFITEDECA/RS-SCda respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pela FITEDECA/RS-SC.

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta“Convenção Coletiva de Trabalho”,a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou“in natura”para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.

ESTABILIDADE MÃE


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto. A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

COMPENSAÇÃO DE JORNADA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado. Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho. É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras. Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas. Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação. Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador. Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.

FALTAS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS

ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos ou odontológicos,emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica da FITEDECA, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.

EXAMES ESCOLARES

São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho:

MOTIVOS

Nº de dias

Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos

2 dias corridos

Casamento

3 dias corridos

Nascimento de filho (Para o pai)

5 dias corridos

Levar filho (até 06 anos) ao médico

1 dia por semestre

Doação de sangue

1 dia por ano

Alistamento militar e eleitoral

1 dia

Falecimento de familiares (avós e sogros)

1 dia

Doença

segundo atestado médico

Acidente do Trabalho (Guia CAT)

segundo atestado médico

Comparecimento em Juízo

segundo comprovante emitido pelo Juízo

Vestibular e exames escolares

nos dias de provas

A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.


FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS FÉRIAS

INICIO DAS FÉRIAS

O empregador deverá comunicar por inicio das férias, coletivas ou inbriduais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu inicio, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS PARA OS INSTRUTORES

DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES

O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME

USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA

ELEIÇÕES NAS CIPAS

O empregador deverá comunicar a FITEDECA/RS-SC, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que a FITEDECA/RS-SC motive os seus associados a dela participarem.


RELAÇÕES SINDICAIS

REPRESENTANTE SINDICAL


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRETORES DA FITEDECA/RS-SC

DIRETORES DA FITEDECA/RS-SC

Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores da FITEDECA/RS-SC quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL

DELEGADO SINDICAL

Os associados daFITEDECA/RS-SCem entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectiva FITEDECA/RS-SC, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelaFITEDECA/RS-SCà entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

O empregador deverá fornecer aFITEDECA/RS-SCda base territorial em que tenha sede e ao SECRASO-RS, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – FITEDECA/RS-SC

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL-FITEDECA/RS-SC

Os empregadores descontarão dos seus empregados beneficiados por este ato normativo e pertencentes à categoria profissional, ora representados pelaFITEDECA/RS-SC, à titulo de Contribuição Assistencial, com fundamento na Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV, e na CLT, art. 513, alínea “e” , segundo decisões tomadas em Assembléia Geral Extraordinárias realizadas nas respectivas bases territoriais da categoria profissional, quando restou decidido e aprovado o presente ato normativo : Para aFITEDECA/RS-SCquantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, sendo 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de agosto/2015 e 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração vigente na folha de pagamento do mês de dezembro/2015. Fica assegurado aos empregados, NÃO SINDICALIZADOS ou NÃO ASSOCIADOS, o direito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de oposição, de próprio punho – à caneta, salvo quanto aos analfabetos que poderão se servir de terceiro para deduzir a sua manifestação com aposição de sua impressão digital, o qual deverá constar obrigatoriamente a extensão de seu pedido com atranscrição integral do nome, CPF, empresa em que trabalha e CNPJ, devendo ser entregue pessoalmente a FITEDECA/RS-SC de sua respectiva base territorial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 614, 1º da CLT), ou seja, a partir 3 (três) dias após seu arquivamento e registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme, ainda, dispõe a ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009, editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicada no Boletim Administrativo nº 06-A de 26.03.2009. A carta de oposição possui caráter pessoal e intransferível, razão pela qual aFITEDECA/RS-SCnão receberá oposições entregues por terceiros, mesmo que de posse de procuração. Competeexclusivamenteao empregado apresentar cópia de sua carta, já protocolada, ao empregador, a fim de coibir eventual desconto. AFITEDECA/RS-SCnão fornecerá cópias, nem relatórios de opositores aos empregados e empregadores. Nas localidades onde não exista FITEDECA/RS-SC será permitido o recebimento da oposição através de carta, com Aviso de Recebimento, servindo o AR como comprovante de protocolo, será entendido como prazo anteriormente referido a data da postagem.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO/RS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS

Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, ou a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) para aqueles com folha bruta de até R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais). A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, no mês de julho de 2015. Parágrafo Primeiro: Essa contribuição para o SECRASO-RS, até o dia 15 (quinze) de julho de 2015, em uma única parcela, conforme disposto no Parágrafo Primeiro acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de R$ 130,00 (centro e trinta reais).



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas aos Sindicatos Convenentes serão efetuados em guias próprias fornecidas pelos respectivos sindicatos. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas:

Para aFITEDECA/RS-SC,até o dia10(dez) deagostode 2015o pagamento da 1ª (primeira) parcela e, até o dia10(dez) dedezembrode 2015, o pagamento da 2ª (segunda) parcela, ambas conforme o disposto na cláusula anterior, segundo a base territorial da representação daFITEDECA/RS-SC;

Para oSECRASO-RS, até o dia15 (quinze) de julho de 2015, em uma única parcela, conforme disposto na cláusula acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor deR$ 130,00 (cento e trinta reais).

CLÁUSULA PENAL

O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais devidasFITEDECA/RS-SCe ao SECRASO-RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: Carta de Preposto com poderes específicos para representar a empresa no ato da homologação; Apresentação da carta-aviso (aviso prévio); Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias, segundo o modelo de TRCT previsto no anexo I da portaria nº 1621 de 14 de julho de 2010 da MTE (HOMOLOGNET),obrigatória a partir de 01/01/2011, sob pena de não ser realizado o ato de assistência; Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho; Comprovante de pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos; Relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado; CTPS do empregado devidamente atualizada; Seguro-desemprego - CD; Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;Será obrigatória aapresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal. No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) mesespara demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).


DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos Profissionais se obrigam, em conjunto, a formular proposta para o SECRASO-RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção. As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 15.03.2016, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES

DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres inbriduais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.




EDISON COSTA MARQUES
PRESIDENTE
FED INTEREST TRAB EMP DIFCULT ART ESTADOS DO RS SC PR



JULIANA DOS REIS RITTER
PROCURADOR
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS



RONI ANGELO FERRARI
PRESIDENTE
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS

Convenção Coletiva 2015-2016 SECRASO-FESENALBA

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000797/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026364/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.008153/2015-45
DATA DO PROTOCOLO: 14/05/2015

FEDERACAO DOS EMPREG.EM ENT.CULT.RECR.DE ASSIST.SOC. DE ORIENT. E FORM. PROF.DO EST. DO RGS, CNPJ n. 05.208.719/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;



SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:














































































Convenção coletiva 2015 2016 SECRASO-SENALBA

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000796/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026066/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.008152/2015-09
DATA DO PROTOCOLO: 14/05/2015

SINDICATO EMP ENT CULT REC ASS SOCIAL O F PROF EST RGS, CNPJ n. 92.965.664/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SIND EMPREGADOS ENT CULT RECR ASSIS SOC ORIEN FORM PROF, CNPJ n. 92.410.349/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIENT PROF S ROSA, CNPJ n. 92.467.539/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SENALBA PEL SIN EMP ENT CUL REC AS SOC ORI PROF MUN PEL, CNPJ n. 94.712.544/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SENALBA/ LIVR. - SIND EMPREG. EM .ENTID . CULT. RECREAT, DE ASSIT. SOCI, DE ORIENT. E FORM . PROFIS. DE S DO LVTO, CNPJ n. 05.687.693/0001-56, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SIND EMPRENT CULT RECR DE AS SOC DE OR FOR PROF DE SA, CNPJ n. 94.449.923/0001-79, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SENALBA C A, CNPJ n. 93.540.417/0001-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SIND EMPREG ENTID CUL RECR A SOC ORIENT PROF MUN CX SUL, CNPJ n. 00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;



SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:








































































































































































































CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO-RS X SELFOTO 2013/2014

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RS000801/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

27/05/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR026455/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

46218.008078/2014-31

DATA DO PROTOCOLO:

22/05/2014

SIND INTERESTADUAL DOS EMPREG EM EMP DE LAB DE ARTES FOT MICROFILMAGENS E FOTOG PROFIS DOS ESTADOS DO RS E SC - SELFOTO - RS/SC, CNPJ n. 01.966.868/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDISON COSTA MARQUES;



SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
























































































































CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO-RS X SENALBA-RS 2014/2015

MR 022093/2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT - Art. 611 ao art. 625

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL

Período de vigência: 01-04-2014 até 31-03-2015

1 - CONVENENTES

1.1 - Categoria econômica

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO-RS, estabelecido na av. Ipiranga, n.º 550, Porto Alegre (CEP 90160-090), RS, telefones: (51) 3212-3133 inscrito no CNPJ/MF sob n.º 93.013.670/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Roni Ângelo Ferrari, portador do CIC sob n.º 283.995.440-00, residente e domiciliado nesta Capital. A Carta Sindical foi obtida em 19/06/1973, através do processo MTPS n.º 300.832/1972, no Livro nº 70, fls. 20.

1.2. - Categoria profissional

1.2.1 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SENALBA-RS, com sede na av. Dr. Carlos Barbosa, n.º 608, Porto Alegre, (CEP 90880-000), RS telefones: (51) 3275.3800, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 92.965.664/0001-03; neste ato representado por seu Presidente, Dr. Antonio Johann, brasileiro, casado, assistenciário, portador do CIC n.º 078.119.500-49, residente e domiciliado nesta Capital. A Carta Sindical foi obtida em 03/1965, através do processo MTPS 116.516/65, Livro 44 – fl. 20.

1.2.2 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA - SENALBA-CA, com sede na rua Barão do Rio Branco, n.º 1059, Cruz Alta (CEP 98005-200), RS, telefone: (55) 3322-6933, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 93.540.417/0001-28; neste ato representado por seu Presidente, sr. Valdeci José Lorenzon, brasileiro, casado, assistenciário, portador do CIC sob n.º 100.520.030-00, residente e domiciliado em Cruz Alta/RS. O registro sindical foi obtido em 25/10/1990, através do processo MTE 24400-004107/90.

1.2.3.- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO - SENALBA/LIVR., com sede na Rua Barão do Triunfo, 642, em Santana do Livramento (CEP 97573-590), RS, telefone: (55) 3244-4625, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 05.687.693/0001-56; neste ato representado por seu Presidente, sr. Marciano Alves Dias, brasileiro, casado, assistenciário, portador do CIC n.º 131.247.220-00, residente e domiciliado em Santana do Livramento/RS. O registro sindical foi obtido em 23 de janeiro de 2004 através do processo nº 46000-015134/2002-04.

1.2.4.- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTO ÂNGELO - SENALBA-SA, com base territorial nos Municípios de Santo Ângelo, Guarani das Missões, São Miguel das Missões, Entre-Ijuís, Catuípe, Caibaté e Eugênio de Castro; com sede rua Antunes Ribas, n.º 1490, sala 106, Santo Ângelo (CEP 98802-650), RS, telefone: (55) 3313-1331, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 94.449.923/0001-79; neste ato representado por seu Presidente, sr. Adelar de Oliveira Almeida, brasileiro, casado, assistenciário, portador do CIC sob n.º 234.605.040-72, residente e domiciliado em Santo Ângelo/RS. O registro sindical foi obtido em 07/11/1994 através do processo MTE 46010-00191294.

1.2.5.- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE SANTA ROSA - SENALBA-SR, com base territorial nos Municípios de Santa Rosa, Tucunduva, Tuparendi, Dr. Maurício Cardoso, Horizontina e Três de Maio, com sede na rua Duque de Caxias, 125, sala 01 em Santa Rosa (CEP 98900-000), RS, telefone (55) 3511.2859 e (55) 8128-5927, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 92.467.539/0001-73; neste ato representado por seu Presidente, sr. Valdir Ludtke, brasileiro, casado, assistenciário, portador do CIC sob n.º 255.514.850-72, residente e domiciliado em Santa Rosa/RS. O registro sindical foi obtido em 04/09/1991 através do processo MTE 35744-001622/91.

3 - CATEGORIAS ABRANGIDAS

3.1 - Categoria econômica: As “entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” existentes no Estado do Rio Grande do Sul, as quais são representadas pelo “Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO-RS”.

3.2 - Categoria Profissional: Os “empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” no Estado do Rio Grande do Sul, representados pelos SENALBA’s acima especificados e ora convenentes.

4 - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS

CAPITULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.

CAPITULO II

JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

4.1.- JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

4.1.1.– A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

4.1.2.– O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.

4.1.3.– Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

4.1.4.– É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.

4.1.5.– Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas.

4.1.6.– Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.

4.1.7.- Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador.

4.1.8.- Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.

4.2.- COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.

4.3.- PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 hs regularizar o pagamento em mora.

4.4.- EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito:

4.4.1.- Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;

4.4.2.- Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;

4.4.3.- Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.

4.5.- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados dos SENALBAs, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

CAPITULO III

DOS ADICIONAIS

4.6.- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.

4.7.- ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Para os(as) empregados(as) admitidos(as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do(a) empregado(a) que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos(as) empregados(as) que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.

4.8.- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a).

4.8.1.– No caso de omissão da entidade empregadora é facultado ao SENALBA da respectiva base territorial exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.

4.9.- QUEBRA DE CAIXA

O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

CAPITULO IV

DAS VANTAGENS PROFISSIONAIS

4.10.- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.

4.11.- CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.

4.11.1.- Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.

4.12.- INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE

O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.

CAPITULO V

DAS FÉRIAS

4.13.– INICIO DAS FÉRIAS

O empregador deverá comunicar por inicio das férias, coletivas ou inbriduais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu inicio, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.

4.14.– FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

4.15.– FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.

4.16.- VEDAÇÃO DA DEMISSÃO NO RETORNO DAS FÉRIAS

Fica vedada a demissão do(a) empregado(a) com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor mensal da última remuneração do empregado e em favor deste, exceção feitas às creches comunitárias, entidades assistenciais e cursos livres.

4.17.– SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.

CAPITULO VI

DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

4.18.- ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

4.18.1.- A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.

4.19.- ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.

CAPITULO VII

DAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

4.20.- ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica dos SENALBAs, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.

4.21.– EXAMES ESCOLARES

São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

4.22.– FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho:

MOTIVOS Número de dias

Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos 2 dias corridos,

Casamento ou escritura de união estável 3 dias corridos,

Nascimento de filho – para o pai 5 dias corridos,

Levar filho (até 06 anos) ao médico 1 por semestre,

Doação de sangue 1 dia por ano,

Alistamento militar e eleitoral 2 dias corridos,

Falecimento de familiares (avós e sogros) 2 dias corridos,

Doença segundo atestado médico,

Acidente do Trabalho (Guia CAT) segundo atestado médico,

Comparecimento em Juízo segundo comprovante emitido pelo Juízo,

Vestibular e exames escolares nos dias de provas,

A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.

CAPÍTULO VIII

ESTÍMULO AO ESTUDO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS

4.23.- PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.

4.24.- CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES REFLEXAS DO CONTRATO DE TRABALHO

4.25.- USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.

4.26.- CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.

4.27.- 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.

4.28.- REFEIÇÕES

O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).

4.28.1.– É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados. Fica registrado como sugestão para as entidades-empresas que já fornecem o vale-alimentação e/ou refeição independentemente desta convenção, o valor do reajuste na mesma data e no mesmo percentual da reposição salarial aqui celebrado.

4.28.2.– Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.

4.29.- PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pelos SENALBAs.

4.30.– VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

4.30.1.- Aos empregados que façam uso de veiculo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.

4.30.2.– O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

4.30.3.– Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

4.30.4. – Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

4.30.5. – É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

4.30.6. - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.

4.31.- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.

4.31.1 – A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.

4.32.- PLANO DE SAÚDE

É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.

4.32.1 - Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.

4.32.2 - Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.

4.32.3 - Na hipótese de ser instituído plano de saúde, este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.

4.33.- PLANO ODONTOLÓGICO

As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico.

4.33.1 - Neste caso, os empregados poderão optar, inbridualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.

4.33.2 - Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.

4.34.- MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.

CAPITULO X

ESTADO ESPECIAL DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

4.35.– CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com o SENALBA da respectiva base territorial através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.

4.36.- CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, inbridualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com o SENALBA da respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.

4.37- PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.

CAPITULO XI

DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

4.38.- CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

4.38.1.- A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o (s) motivo (s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;

4.38.2.- Dispensa do cumprimento do aviso prévio;

4.38.3.- Cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento;

4.38.4.- Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;

4.38.5.– entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

4.39.- PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

4.39.1.- Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.

4.39.2.- Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, considerando que se o ultimo dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.

4.39.3. – Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa expressa de cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

4.39.4.- No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;

4.39.5.- Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.

4.39.6.- O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.

4.39.7.- O empregador deverá obrigatoriamente realizar a homologação da rescisão junto ao SENALBA, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 45 dias da data da dispensa, oportunidade em que deve entregar ao empregado os documentos relacionados no presente instrumento.

4.39.8.- Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

4.40.- PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.

4.41.- DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:

4.41.1.– Carta de Preposto com poderes específicos para representar a empresa no ato da homologação;

4.41.2.- Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);

4.41.3.– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias, segundo o modelo de TRCT previsto no anexo I da portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, do MTE (HOMOLOGNET), acompanhado do Termo de Homologação, em 05 vias, consoante anexo VII da mesma portaria, obrigatória a partir de 31/01/2013, sob pena de não ser realizado o ato de assistência sindical;

4.41.4.- Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado;

4.41.5.- Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

4.41.6.- Comprovante de pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos;

4.41.7.- Relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado;

4.41.8.- CTPS do empregado devidamente atualizada;

4.41.9.- Seguro-desemprego - CD;

4.41.10.- Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;

4.41.11.– Será obrigatória a apresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.

4.41.12- No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).

4.42.- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.

4.43.– ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o ultimo dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.

4.43.1.- O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos efeitos legais.

CAPITULO XII

DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS

4.44.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS

Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição R$ 110,00 (cento e dez reais), já no mês da implantação do reajuste.

4.45.- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

O recolhimento da Contribuição Assistencial devida ao Sindicato SECRASO será efetuada em guia própria fornecida pelo respectivo sindicato, atendendo a seguinte data:

4.45.1.- Até o dia 12 (doze) de maio de 2014, em uma única parcela, conforme disposto na cláusula acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).

4.46.- CLÁUSULA PENAL

O empregador que deixar de proceder o recolhimento da contribuição assistencial devida ao SECRASO-RS, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.

CAPITULO XIII

DAS ATIVIDADES SINDICAIS

4.47.- DIRETORES DOS SENALBAs

Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores dos SENALBAs quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.

4.48.- DELEGADO SINDICAL

Os associados dos SENALBAs em entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectivo SENALBA, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SENALBA à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.

4.49.- ELEIÇÕES NAS CIPAS

O empregador deverá comunicar ao SENALBA, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SENALBA motive os seus associados a dela participarem.

4.50.- PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

O empregador deverá fornecer ao SENALBA da base territorial em que tenha sede e ao SECRASO-RS, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.

CAPITULO XIV

DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

4.51.- PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os(as) empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelos SENALBAs, no Estado do Rio Grande do Sul, ora convenentes, terão o seus salários reajustados a partir de 1º de abril de 2014 em quantia equivalente a 6,62% (seis virgula sessenta e dois por cento).

4.51.1.- O correspondente percentual será aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2013, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os SENALBAs e SECRASO-RS, em 26 de abril de 2013 (Processo MTE-SRTE-RS 46218.006425/2013-19), compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02.04.13 até 31.03.14.

4.52- PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

ADMISSÃO

PERCENTUAL

ADMISSÃO

PERCENTUAL

Abril de 2013

6,62%

Outubro de 2013

3,31%

Maio de 2013

6,07%

Novembro de 2013

2,76%

Junho de 2013

5,52%

Dezembro de 2013

2,21%

Julho de 2013

4,97%

Janeiro de 2014

1,66%

Agosto de 2013

4,41%

Fevereiro de 2014

1,10%

Setembro de 2013

3,86%

Março de 2014

0,55%

4.53- PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CAPITULO XV

DOS PISOS SALARIAIS

4.54 PISOS SALARIAIS -

Ficam estabelecidos os PISOS SALARIAIS constantes da planilha anexa, devidos a partir de 01 de abril de 2014, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelos SENALBAs, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.

4.54.1.- No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores abaixo alinhados:

4.54.2.- Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados na tabela anexa deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral.

CAPITULO XVI

DOS INSTRUTORES

4.55.- SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES

Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.

4.56.- DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES

O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.

4.57.- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.

CAPÍTULO XVII

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS FUTURAS –

DIREITOS E DEVERES

5.- PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos Profissionais se obrigam, em conjunto, a formular proposta para o SECRASO-RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.

5.1.- As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 31.03.2015, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

5.2.- Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.

6. DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres inbriduais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

Porto Alegre/RS, 25 abril de 2014.

Roni Angelo Ferrari

Presidente do SECRASO-RS

Fernanda de Mattos Ribas

Advogada do SECRASO-RS

Antônio Johann Antonio Johann

Presidente do SENALBA-RS Procurador dos SENALBAs de Cruz Alta,

Santo Angelo, Sant’Ana do Livramento e Santa Rosa.

ENTIDADE:

CRECHES COMUNITÁRIAS

Estabelecimentos de Educação Infantil e/ou Creches Comunitárias/Assistenciais

CARGO E/OU FUNÇÃO:

Carga Horária

Piso salarial

em R$

4.54.1.1

SERVENTES (Auxiliar de Limpeza)

220 h

760,32

4.54.1.2

EMPREGADOS EM GERAL (auxiliar de escritório, administrativos – inclusive atendentes de creche e auxiliar de recreacionista, bem como AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (instrutoras, recreacionistas e/ou monitoras ainda não qualificadas conf. a LDBN)

220 h

796,52

idem

180 h

651,69

idem

150 h

543,08

idem

120 h

434,46

4.54.1.3

RECEPCIONISTA

220 h

796,52

4.54.1.4

TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (instrutoras, recreacionistas e /ou monitoras já qualificadas conf. a LDBN, sendo exigida 1 (uma) para cada entidade).

220 h

1.061,42

idem

180 h

868,43

idem

150 h

723,69

idem

120 h

578,95

4.54.1.5

COZINHEIRA

220 h

796,52

4.54.1.6

AUXILIAR DE COZINHA

220 h

766,12

4.54.1.7

COORDENADORA (de creches comunitárias/assistenciais)

220h

1.112,92

4.54.1.8

PORTEIRO/CASEIRO

220 h

796,52

ENTIDADES:

CULTURAIS, RECREATIVAS, ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Incluídas as academias em geral (de natação, danças, capoeiras, cultura física) cursos livres, de informática, etc. Excetuando os profissionais e Provisionados de Educação Física, que pertencem ao SINPEF/RS.

CARGO E/OU FUNÇÃO

Carga Horária

Piso salarial

em R$

4.54.1.9

SERVENTES (Auxiliar de Limpeza)

220 h

760,32

4.54.1.10

EMPREGADOS EM GERAL (Administrativos, etc.)

220 h

796,52

idem

180 h

651,69

4.54.1.11

RECEPCIONISTA

220 h

796,52

4.54.1.12

COZINHEIRA

220 h

796,52

4.54.1.13

AUXILIAR DE COZINHA

220 h

766,12

4.54.1.14

INSTRUTORES DE NIVEL SUPERIOR

220 h

2.613,92

Idem

180 h

2.138,66

4.54.1.15

INSTRUTORES DE NIVEL MÉDIO

220 h

1.015,78

idem

180 h

831,09

4.54.1.16

PORTEIRO/CASEIRO

220 h

796,52

4.54.1.17

MÃE SOCIAL / INSTRUTOR SOCIAL

220 h

1.061,42

4.54.1.18

CUIDADOR DE IDOSOS

220 h

796,52

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO-RS X SENALBA-PASSO FUNDO 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT - Art. 611 ao art. 625

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL

sediada na cidade de Passo Fundo/RS

Período de vigência: 01-04-2014 até 31-03-2015

1 - CONVENENTES

1.1 - Categoria econômica

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO-RS, estabelecido na av. Ipiranga, n.º 550, Porto Alegre (CEP 90160-090), RS, telefones: (51) 3212-3133 inscrito no CNPJ/MF sob n.º 93.013.670/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Roni Ângelo Ferrari, portador do CIC sob n.º 283.995.440-00, residente e domiciliado nesta Capital. A Carta Sindical foi obtida em 19/06/1973, através do processo MTPS n.º 300.832/1972, no Livro nº 70, fls. 20.

1.2. - Categoria profissional

1.2.1 - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO - SENALBA-PF, com sede na rua Paisandu, n.º 916 – sala 408, Passo Fundo (CEP 99010-902), RS, telefone (54) 3317.1872, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 92.410.349/0001-10; neste ato representado por seu Presidente, sr. Antonio Desordi Zimmermann, brasileiro, casado, assistenciário, portador do CIC sob n.º 215.160.140-49, residente e domiciliado em Passo Fundo/RS. O registro sindical foi obtido em 18/06/1991, através do processo MTE 24400-00875/90-60.

3 - CATEGORIAS ABRANGIDAS

3.1 - Categoria econômica: As “entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” existentes na cidade de Passo Fundo/RS, as quais são representadas pelo “Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO-RS”.

3.2 - Categoria Profissional: Os “empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” da cidade de Passo Fundo/RS, representados pelo SENALBA acima especificado e ora convenente.

4 - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS

CAPITULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.

CAPITULO II

JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

4.1.- JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia.

4.1.1.– A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

4.1.2.– O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.

4.1.3.– Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

4.1.4.– É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.

4.1.5.– Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas.

4.1.6.– Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.

4.1.7.- Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador.

4.1.8.- Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.

4.2.- COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.

4.3.- PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 hs regularizar o pagamento em mora.

4.4.- EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito:

4.4.1.- Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;

4.4.2.- Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;

4.4.3.- Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.

4.5.- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados dos SENALBAs, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

CAPITULO III

DOS ADICIONAIS

4.6.- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.

4.7.- ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Para os(as) empregados(as) admitidos(as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do(a) empregado(a) que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos(as) empregados(as) que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.

4.8.- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a).

4.8.1.– No caso de omissão da entidade empregadora é facultado ao SENALBA da respectiva base territorial exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.

4.9.- QUEBRA DE CAIXA

O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

CAPITULO IV

DAS VANTAGENS PROFISSIONAIS

4.10.- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.

4.11.- CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.

4.11.1.- Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.

4.12.- INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE

O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.

CAPITULO V

DAS FÉRIAS

4.13.– INICIO DAS FÉRIAS

O empregador deverá comunicar por inicio das férias, coletivas ou inbriduais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu inicio, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.

4.14.– FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

4.15.– FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.

4.16.- VEDAÇÃO DA DEMISSÃO NO RETORNO DAS FÉRIAS

Fica vedada a demissão do(a) empregado(a) com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor mensal da última remuneração do empregado e em favor deste, exceção feitas às creches comunitárias, entidades assistenciais e cursos livres.

4.17.– SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.

CAPITULO VI

DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

4.18.- ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

4.18.1.- A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.

4.19.- ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.

CAPITULO VII

DAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

4.20.- ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica dos SENALBAs, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.

4.21.– EXAMES ESCOLARES

São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

4.22.– FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho:

MOTIVOS Número de dias

Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos 2 dias corridos,

Casamento ou escritura de união estável 3 dias corridos,

Nascimento de filho – para o pai 5 dias corridos,

Levar filho (até 06 anos) ao médico 1 por semestre,

Doação de sangue 1 dia por ano,

Alistamento militar e eleitoral 2 dias corridos,

Falecimento de familiares (avós e sogros) 2 dias corridos,

Doença segundo atestado médico,

Acidente do Trabalho (Guia CAT) segundo atestado médico,

Comparecimento em Juízo segundo comprovante emitido pelo Juízo,

Vestibular e exames escolares nos dias de provas,

A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.

CAPÍTULO VIII

ESTÍMULO AO ESTUDO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS

4.23.- PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.

4.24.- CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES REFLEXAS DO CONTRATO DE TRABALHO

4.25.- USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.

4.26.- CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.

4.27.- 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.

4.28.- REFEIÇÕES

O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).

4.28.1.– É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados. Fica registrado como sugestão para as entidades-empresas que já fornecem o vale-alimentação e/ou refeição independentemente desta convenção, o valor do reajuste na mesma data e no mesmo percentual da reposição salarial aqui celebrado.

4.28.2.– Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.

4.29.- PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pelos SENALBAs.

4.30.– VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

4.30.1.- Aos empregados que façam uso de veiculo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.

4.30.2.– O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

4.30.3.– Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

4.30.4. – Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

4.30.5. – É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

4.30.6. - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.

4.31.- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.

4.31.1 – A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.

4.32.- PLANO DE SAÚDE

É facultado ao empregador instituir plano de saúde para seus empregados, observados os termos de contrato a ser firmado com empresa que preste serviço desta natureza.

4.32.1 - Os empregados que optarem por participar do plano de saúde obrigatoriamente deverão participar do custeio mensal, observados os termos do contrato firmado pelo empregador com a operadora do plano de saúde.

4.32.2 - Aqueles empregados atualmente vinculados a planos de saúde poderão optar por aquele que vier a ser instituído pelo empregador, observadas as condições e os benefícios deste último.

4.32.3 - Na hipótese de ser instituído plano de saúde, este benefício não terá natureza salarial ou remuneratória para nenhum efeito, e tampouco sofrerá incidência das contribuições previdenciárias e depósitos do FGTS.

4.33.- PLANO ODONTOLÓGICO

As empresas poderão contratar, na qualidade de estipulante subsidiária, plano odontológico.

4.33.1 - Neste caso, os empregados poderão optar, inbridualmente, pela contratação do referido plano, assumindo o custeio do valor mensal ajustado, o qual será descontado mensalmente em folha de pagamento pela empresa estipulante.

4.33.2 - Estabelecem as partes que este benefício não terá natureza salarial, não integrando o salário ou remuneração dos empregados para qualquer efeito, não sendo base de cálculo para as contribuições previdenciárias, fiscais ou depósitos do FGTS.

4.34.- MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.

CAPITULO X

ESTADO ESPECIAL DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

4.35.– CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com o SENALBA da respectiva base territorial através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.

4.36.- CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, inbridualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com o SENALBA da respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.

4.37- PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.

CAPITULO XI

DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

4.38.- CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

4.38.1.- A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o (s) motivo (s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;

4.38.2.- Dispensa do cumprimento do aviso prévio;

4.38.3.- Cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento;

4.38.4.- Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;

4.38.5.– entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

4.39.- PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

4.39.1.- Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.

4.39.2.- Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, considerando que se o ultimo dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.

4.39.3. – Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa expressa de cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

4.39.4.- No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;

4.39.5.- Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.

4.39.6.- O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.

4.39.7.- O empregador deverá obrigatoriamente realizar a homologação da rescisão junto ao SENALBA, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 45 dias da data da dispensa, oportunidade em que deve entregar ao empregado os documentos relacionados no presente instrumento.

4.39.8.- Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

4.40.- PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.

4.41.- DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:

4.41.1.– Carta de Preposto com poderes específicos para representar a empresa no ato da homologação;

4.41.2.- Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);

4.41.3.– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias, segundo o modelo de TRCT previsto no anexo I da portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, do MTE (HOMOLOGNET), acompanhado do Termo de Homologação, em 05 vias, consoante anexo VII da mesma portaria, obrigatória a partir de 31/01/2013, sob pena de não ser realizado o ato de assistência sindical;

4.41.4.- Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado;

4.41.5.- Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

4.41.6.- Comprovante de pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos;

4.41.7.- Relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado;

4.41.8.- CTPS do empregado devidamente atualizada;

4.41.9.- Seguro-desemprego - CD;

4.41.10.- Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;

4.41.11.– Será obrigatória a apresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.

4.41.12- No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).

4.42.- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.

4.43.– ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o ultimo dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.

4.43.1.- O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos efeitos legais.

CAPITULO XII

DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS

4.44.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL- SENALBA PASSO FUNDO

Os empregados, POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, poderão contribuir para o seu sindicato de classe para fazer jus às despesas da Convenção Coletiva de Trabalho e fortalecimento da entidade sindical com o valor equivalente a 1 (um) dia de sua remuneração no mês de maio de 2014 e 1 (um) dia do mês de novembro de 2014, até o limite de R$ 100,00 (cem reais) por parcela, a ser recolhida em guia própria fornecida pelo sindicato, com vencimento e recolhimento para o dia 15 do mês subseqüente.

4.45.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS

Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição R$ 110,00 (cento e dez reais), já no mês da implantação do reajuste.

4.46.- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

O recolhimento da Contribuição Assistencial devida ao Sindicato SECRASO será efetuada em guia própria fornecida pelo respectivo sindicato, atendendo a seguinte data:

4.46.1.- Até o dia 12 (doze) de maio de 2014, em uma única parcela, conforme disposto na cláusula acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).

Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas aos Sindicatos Convenentes serão efetuados em guias próprias fornecidas pelos respectivos sindicatos. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas:

4.46.2.- Para o SENALBA PASSO FUNDO até o dia 15 (quinze) de junho de 2014 o pagamento da 1ª (primeira) parcela e, até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2014, o pagamento da 2ª (segunda) parcela, ambas conforme o disposto na cláusula anterior;

4.47.- CLÁUSULA PENAL

O empregador que deixar de proceder o recolhimento da contribuição assistencial devida ao SECRASO-RS, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.

CAPITULO XIII

DAS ATIVIDADES SINDICAIS

4.48- DIRETORES DOS SENALBAs

Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores dos SENALBAs quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.

4.49- DELEGADO SINDICAL

Os associados dos SENALBAs em entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectivo SENALBA, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SENALBA à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.

4.50 ELEIÇÕES NAS CIPAS

O empregador deverá comunicar ao SENALBA, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SENALBA motive os seus associados a dela participarem.

4.51- PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

O empregador deverá fornecer ao SENALBA da base territorial em que tenha sede e ao SECRASO-RS, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.

CAPITULO XIV

DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

4.52- PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os(as) empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelos SENALBAs, no Estado do Rio Grande do Sul, ora convenentes, terão o seus salários reajustados a partir de 1º de abril de 2014 em quantia equivalente a 6,62% (seis virgula sessenta e dois por cento).

4.52.1.- O correspondente percentual será aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2013, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os SENALBAs e SECRASO-RS, em 26 de abril de 2013 (Processo MTE-SRTE-RS 46218.006425/2013-19), compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02.04.13 até 31.03.14.

4.53- PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

ADMISSÃO

PERCENTUAL

ADMISSÃO

PERCENTUAL

Abril de 2013

6,62%

Outubro de 2013

3,31%

Maio de 2013

6,07%

Novembro de 2013

2,76%

Junho de 2013

5,52%

Dezembro de 2013

2,21%

Julho de 2013

4,97%

Janeiro de 2014

1,66%

Agosto de 2013

4,41%

Fevereiro de 2014

1,10%

Setembro de 2013

3,86%

Março de 2014

0,55%

4.54- PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CAPITULO XV

DOS PISOS SALARIAIS

4.55 PISOS SALARIAIS -

Ficam estabelecidos os PISOS SALARIAIS constantes da planilha anexa, devidos a partir de 01 de abril de 2014, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelos SENALBAs, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.

4.55.1.- No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores abaixo alinhados:

4.55.2.- Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados na tabela anexa deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral.

CAPITULO XVI

DOS INSTRUTORES

4.56.- SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES

Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.

4.57.- DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES

O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.

4.58.- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.

CAPÍTULO XVII

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS FUTURAS –

DIREITOS E DEVERES

5.- PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos Profissionais se obrigam, em conjunto, a formular proposta para o SECRASO-RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.

5.1.- As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 31.03.2015, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

5.2.- Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.

6. DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres inbriduais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

Porto Alegre/RS, 25 abril de 2014.

Roni Angelo Ferrari

Presidente do SECRASO-RS

Fernanda de Mattos Ribas

Advogado do SECRASO-RS

Antônio Desordi Zimmermann

Presidente do SENALBA PASSO FUNDO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO-RS X SINPEF-RS 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2014/2015

Constituição Federal, art.7º, inciso XXVI

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT – Art.611 ao art. 625

ESPECÍFICA PARA OS PROFISSIONAIS

DE EDUCAÇÃO FÍSICA E

PROVISIONADOS

· Período de vigência: 1/5/2014 a 30/4/2015

1 - CONVENENTES

1.1 - Categoria econômica

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO-RS, estabelecido na av. Ipiranga, n.º 550, Porto Alegre, CNPJ: 93.013.670/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Roni Angelo Ferrari , residente e domiciliado nesta Capital. A Carta Sindical foi obtida em 19/06/1973, através do processo MTPS nº 300.832/1972, no Livro nº 70, fls. 20.

1.2 - Categoria profissional

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPEF-RS, estabelecido a Praça Oswaldo Cruz, nº 15 sala 2104, Centro Histórico, Porto Alegre, RS, inscrito no MF-CNPJ sob nº. 10.949.209/0001-50, neste ato representado por seu presidente Prof. Ubirajara Gorski Brites, brasileiro, brorciado, inscrito no MF-CIC-CPF sob nº 167.328.470-15 residente e domiciliado nesta Capital.

2 - PRAZO DE VIGÊNCIA

As condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 1º de maio de 2014 até 30 de abril de 2015.

3 - CATEGORIAS ABRANGIDAS

3.1 - Categoria econômica: As “entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” existentes no Estado do Rio Grande do Sul, as quais são representadas pelo “Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO-RS”. O presente instrumento normativo se aplica as relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os profissionais em educação física e provisionados e os estabelecimentos organizados empresarialmente em forma de Academias (extensivos para academias), Estúdios, Centros Esportivos, Escolas de Natação, Academias de Ginásticas, Musculação, Danças, Artes Marciais, Yoga, Tai-chi-chuan, Pilates, Tênis, Futebol, Natação, e demais modalidades e atividades físicas similares existentes no Estado do Rio Grande do Sul.

3.2 - Categoria Profissional: São beneficiários do presente instrumento todos os profissionais de educação física e provisionados, profissão regulamentada conforme a Lei Federal nº 9.696, de 01º de setembro de 1998, abrangendo todos os trabalhadores que possuem diploma de curso superior em Educação Física, expedido por instituição pública ou privado de ensino superior, oficialmente autorizado ou reconhecido, bem como, todos os profissionais que possuem diploma de graduação no curso de Educação Física, expedido por instituição de ensino público ou privado superior estrangeiro, revalidado na forma da legislação em vigor, assim como os demais trabalhadores que exerçam atividades próprias dos Profissionais de Educação Física em qualquer área do exercício físico ou de desporto, tais, como coordenação, planejamento, programação, supervisionamento, dinamização, direção, organização, avaliação e execução de trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestação de serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realização de treinamentos especializados, participação em equipes multidisciplinares e interdisciplinares, assim como na elaboração de informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de exercício físico e do desporto, tais bem como Educadores e Formadores em Educação Física, Preparadores, Instrutores, Técnicos e Práticos nestas atividades, situados na base territorial dos sindicatos convenentes.

4. - CLÁUSULAS ECONÔMICAS:

4.1. - PISO SALARIAL:

Será determinada pela faixa salarial na qual se enquadra o empregado, na condição de mensalista e/ou horista, os valores determinados nos quadros de qualificação dos Profissionais de Educação Física, constantes neste ato normativo.

Parágrafo único - Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de maio de 2014, pelo que, a partir desta data os empregados representados pelo SINPEF/RS passarão a receber o pagamento salarial mínimo aqui estabelecido:

4.2. – PISO SALARIAL DO EMPREGADO HORISTA:

QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – HORISTAS VALOR DA HORA AULA PARA CÁLCULO SALÁRIO – HORISTA

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Formado.

R$7,53

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Especializado /

R$ 7,90

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Mestrado.

R$ 11,21

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Doutorado.

R$13,99


4.3 - Nos valores correspondentes, citados no quadro valor da hora aula para cálculo do salário horista, não estão incluídos 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. Calculando-se o salário do empregado horista pelo número de horas trabalhadas, multiplicado pelo valor da hora aula horista determinado no quadro de qualificação profissional pertinente.

4.4 - PISO SALARIAL DE MENSALSITA:

QUADRO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – MENSALISTA PISO SALARIAL MENSALISTA

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / formados.

R$ 1.202,93

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica especializado / Responsável Técnico/Coordenadores.

R$1.653,83

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Mestrado.

R$2.407,87

Profissionais que exerçam atividades em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica / Doutorado.

R$ 3.034,68


4.5. – Piso Salarial de mensalista para jornada de 44 horas mensais e 220 horas semanais.

4.6 - DURAÇÃO DA HORA-AULA:

A duração máxima da hora aula para os profissionais de educação física e provisionados empregados em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica, para todos os efeitos, será de 60 minutos sendo possível o seu fracionamento e respectivo pagamento proporcional.

5. – CLÁUSULAS DE REFLEXO ECONÔMICO E PRAZOS:

5.1 - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA:

Aos estabelecimentos e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica é facultado o pagamento dos salários de seus funcionários através de agência bancária, mediante depósito em conta inbridual de cada profissional havendo agência ou posto bancário na localidade, sendo vedados cheques de terceiros.

5.2. - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS:

O salário será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) empregado(s) prejudicado(s).

5.3. - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

Para os empregados admitidos até 31 de março de 2008, o empregador pagará adicional por tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado que, a partir de 01 de abril de 2007, completar ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim, sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos de serviços prestados para o mesmo empregador, limitado ao montante máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos empregados que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.

5.4. - JORNADA DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA, EMPREGADOS NAS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA CATEGORIA ECONÔMICA:

A Convenção Coletiva de Trabalho disciplina que a jornada de trabalho do profissional de educação física pode ser de horista ou mensalista.

Parágrafo primeiro - Caso haja necessidade de uma jornada de trabalho não prevista nesta Convenção, o profissional possui total liberdade de acordar com o estabelecimento em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica, uma jornada que considere suficiente para sua atividade, devendo, no entanto ser celebrado o acordo de vontade por escrito entre as partes interessadas com posterior homologação pelos sindicatos competentes.

5.5. – DATA BASE:

Fica assegurada a data base da categoria em 1º de maio de cada ano.

5.6. - REAJUSTE SALARIAL:

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo SINPEF/RS no Estado do Rio Grande do Sul, terão os seus salários reajustados em quantia equivalente a inflação acumulado do período (5,82% - cinco vírgula oitenta e dois por cento), acrescidos de 1% (um por cento), como reposição salarial com pagamento a partir de 1º de maio de 2014. Este percentual será aplicado sobre os salários reajustados em maio de 2013, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre SINPEF/RS e o SECRASO/RS.

5.7. - REUNIÕES DE DEPARTAMENTO:

As reuniões de departamento com finalidade pedagógico-administrativa, convocadas pelo estabelecimento empregador, quando não incluídas na jornada semanal do profissional em educação física, serão remuneradas sempre como extraordinárias tendo como base o salário hora normal.

Parágrafo único - A remuneração prevista no caput não se aplica às instituições que já tenham norma interna ou planos de carreira que contemplam o pagamento destas reuniões.

5.8. - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO:

Os empregados que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, terão assegurado o salário mínimo profissional estabelecido nos pisos salariais:

Parágrafo Primeiro - o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;

Parágrafo Segundo - o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, será efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;

Parágrafo Terceiro – Será anotado na CTPS do empregado do percentual devido pelas comissões ajustadas.

5.9. - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS:

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003, ou adiantamentos especiais concedidos:

a) assistência médica através de empresas especializadas;

b) mensalidades sociais dos associados dos SINPEF/RS;

c) telefonemas particulares.

Parágrafo Único - Tais descontos devem ser autorizados por escrito pelo empregado e não devem exceder a 50% (cinquenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003.

5.10. - CONCESSÃO DE VALES:

Será facultativo aos empregadores conceder quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário mensal bruto do empregado, ressalvada as condições mais favoráveis já existentes.

5.11. - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:

Serão remunerados com adicional de 50% (cinquenta por cento) as horas extras realizadas diariamente no período de segunda a sábado, que ultrapassarem 44 horas semanais. Aos domingos e feriados as horas extraordinárias que ultrapassarem 44 horas semanais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), quando não compensadas.

5.12. - BANCO DE HORAS:

Fica estabelecido o banco de horas, pelo qual os empregadores ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano, computado para tanto o prazo de vigência da presente Convenção.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h (dez) horas diárias.

Parágrafo Segundo - O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.

Parágrafo Terceiro - Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

Parágrafo Quarto - No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com adicional de 50% ou 100%, no ato da rescisão. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão ou ser dispensado de forma imotivada, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o (a) empregado (a) tiver direito na rescisão.

5.13. - ADICIONAL NOTURNO:

A prestação laboral entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia imediato será remunerada de acordo com as previsões da CLT.

5.14 - SUBSTITUIÇÕES EVENTUAIS:

Ante a necessidade de substituições dos empregados ausentes em razões de férias e demais casos previstos no artigo 131 da CLT, e considerando-se a necessidade do empregador de manutenção do quadro horário de atividades da empresa, os serviços prestados pelos profissionais de educação física são considerados de natureza eventual, de acordo com o disposto no artigo 3° da CLT. Sendo a remuneração do valor hora aula habitual do profissional de educação física substituto, desde que não ultrapassados os limites legais.

5.15. - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS ETC:

O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e de todas as demais verbas rescisórias, terá a integração de horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.

5.16. - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL:

Nos termos do artigo 58, alínea “a” da CLT, faculta-se aos empregadores nos casos em que a jornada semanal não exceda a 25 horas, a adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, podendo haver recebimento mensal inferior ao piso profissional, em decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.

Parágrafo Primeiro: Para os atuais empregados a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante requerimento por escrito do empregado, solicitando a empresa a adoção do contrato de trabalho pelo regime de tempo parcial, nos termos desta convenção coletiva.

Parágrafo Segundo: Nos termos do § 1° do artigo 142 da CLT, quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apura-se a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

Parágrafo Terceiro: Nos termos do artigo 130-A da CLT, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito às férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas;

II - dezesseis dias, para duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - oito dias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo Quarto - Nos termos do parágrafo IV, do artigo 131 da CLT, somente será considerada falta ao serviço para aplicação do parágrafo anterior, quando o empregador determinar, o desconto do correspondente salário do empregado, entendendo-se como abonada a falta em caso contrário, além das demais previsões legais do artigo 131 da CLT.

Parágrafo Quinto - Nos termos do inciso XIII, do artigo 7° da Constituição Federal, faculta-se a redução da jornada de trabalho dos empregados contratados pelo regime de tempo parcial, em razão da extinção de turma decorrente da baixa frequência da aula, assim considerada no caso de não atingir 25% de sua capacidade.

Parágrafo Sexto - Respeitados os requisitos legais do contrato de trabalho pelo regime de tempo parcial, fica autorizada a instituição do sistema de banco de horas com base em 25 horas semanais.

5.17. - PERSONAL TRAINER E OU PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA AUTÔNOMO

Concomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado e ainda "Personal Trainer" autônomo em Academia Esportiva, clube esportivo ou assemelhado, afins e outros.

Parágrafo 1º – Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da empregadora;

Parágrafo 2º - Como "Personal Trainer" autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, inbridualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles pelos seus serviços prestados. Assim, em não havendo subordinação, não haverá interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a empregadora.

Parágrafo 3º - Enquadram-se neste artigo, todas as demais sub especialidades dos profissionais de educação física, dentre as quais os profissionais que atuem em academias esportivas de qualquer espécie, clubes, em esportes de ginásio, esportes aquáticos, esportes de campo, de quadra, de atletismo, hidroginásticas, esportes náuticos, esportes hípicos, etc.

Parágrafo 4º - Caso o profissional em educação física atue puramente como autônomo ainda assim poderá afiliar-se ao SINPEF/RS, cabendo a este profissional o recolhimento da contribuição sindical, haja vista que referido ente sindical também representa esta espécie de profissional.

5.18. - CONDIÇÕES INSALUBRES:

Essa vantagem remuneratória será paga utilizando como base de cálculo o salário mínimo nacional vigente, até que seja promulgada lei específica, àqueles que fazem jus quando exercem atividades enquadradas na legislação pertinente.

5.19. - PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS:

Os empregados que trabalharem em atividades especiais como passeios, festividades, atividades de competições esportivas oficiais ou amistosas, serão remunerados com base no valor normal da hora aula trabalhada, até o máximo de 8 (oito) horas aula. Poderá ainda compensar estas horas trabalhadas em atividades especiais com a redução da jornada de horas trabalhadas em outro dia da semana no sistema de banco de horas.

5.20. – INTERVALO INTRA-JORNADA:

Os empregadores poderão adotar, em ajuste escrito, com os Profissionais intervalo intrajornada de alimentação e descanso superior à 2h (duas horas), sem que o referido intervalo seja computado como tempo a disposição para fins remuneratórios.

5.21. – PRÁTICA DE ESPORTES E UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO EMPREGADOR

Os empregadores poderão facultar aos Profissionais em Educação Física, mediante concordância escrita, o direito de praticar esportes e usufruir da estrutura da empregadora para sua prática esportiva e lazer, conforme abaixo:

a) Não será considerado benefício salarial e nem à disposição do empregador, para todos os efeitos legais, a utilização fora do horário de trabalho;

b) Os empregadores poderão estender o previsto na alínea “a” desta cláusula para os horários em que os Profissionais de Educação Física ficam a disposição do empregador, porém, entre os horários de sessões físicas destinadas aos clientes, constantes da programação estabelecida pelo empregador.

VI – DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

6.1. - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO:

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador, este fica obrigado a entregar para o empregado, mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

Parágrafo Primeiro: A rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o(s) motivo(s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada;

Parágrafo Segundo: Dispensa do cumprimento do aviso prévio, quando for o caso;

Parágrafo Terceiro: Cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento;

Parágrafo Quarto: Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;

Parágrafo Quinto: Solicitação de entrega da CTPS para atualização, contra recibo.

No caso do empregado recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na empresa, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

6.2. - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no artigo 477 e parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:

a) se o empregado, ciente da homologação designada, deixar de comparecer ao ato;

b) se o empregado comparecer e suscitar dúvidas que impeçam sua realização.

c) o descumprimento desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

6.3. - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

6.3.1. - até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado; e,

6.3.2. - até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte à data do aviso prévio indenizado;

6.3.3. - no caso do empregador não pagar as verbas rescisórias nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;

6.3.4. - após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado, multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.

6.3.5. - o empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado, bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.

6.3.6. - sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores, a presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

VII – GARANTIAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO:

7.1. - SALÁRIO ADMISSÃO:

Será com base no piso da categoria acertado nesta convenção coletiva de trabalho, para empregados dentro da faixa de qualificação profissional da qual se enquadra, na condição de mensalista ou horista.

7.2. - ESCALA DE REVEZAMENTO:

Os empregadores ante as características de suas atividades, quando autorizados, a funcionarem aos Domingos e feriados, deverão organizar escala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria Nº 417, artigo 2º, letra "b", de 10/06/66, do MTB, possam usufruir um domingo de folga por mês, ao menos.

Parágrafo único – Ficam ressalvadas as mulheres as quais gozarão do repouso semanal remunerado quinzenalmente. (CLT, art. 386).

7.3. - DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR, por falta e, para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.

7.4. - AUSÊNCIA JUSTIFICADA:

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, e devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas).

MOTIVO Nº de dias

Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos = 2 dias corridos

Casamento = 3 dias corridos

Nascimento de filho – para o pai = 5 dias corridos

Levar filho (até 6 anos) ao médico = 1 dia/semestre

Doação de sangue (uma vez ao ano) = 1 dia

Alistamento militar e eleitoral = 2 dias

Falecimento de familiares (avós e sogros) = 2 dias

Doença = atestado médico

Acidente do Trabalho (Guia CAT) = atestado médico

Comparecimento em Juízo (em geral) = comprovação

A Terça-Feira de Carnaval será considerada feriado.

7.5. - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS:

O empregador se obriga a remunerar 1(um) dia e o DSR correspondente e não considerar a repercussão do desconto nas férias, os casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada a licença específica por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

7.6. - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE:

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

Parágrafo Primeiro – Sendo rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre a empregada e o empregador, será obrigatório a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.

Parágrafo Segundo - A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realização de exame de gravidez junto com o exame demissional.

7.7. - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE:

Aos Profissionais de Educação Física em curso de especialização e pós-graduação, fica assegurado o abono dos períodos de ausência do trabalho, por ocasião dos exames finais, desde que coincidam com o horário de sua jornada normal de trabalho, mediante comprovação posterior.

7.8. - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE:

O empregado que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.

7.9. - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS:

É garantido o emprego e/ou salário ao empregado, com 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno do empregado das férias, incluídos o prazo do aviso prévio.

Parágrafo único - Ao empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a garantia de emprego e/ou salário será de 60 (sessenta) dias, incluído o prazo de aviso prévio.

7.10. - GARANTIA APÓS LICENÇA DE CASAMENTO:

É garantido o emprego e/ou salários ao empregado com 5 (cinco) ou mais anos de serviços contínuos ao mesmo empregador, por 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno de licença para casamento.

7.11. - VALE TRANSPORTE:

Concessão de vale transporte na forma da lei, facultando-se empregador a antecipação do valor correspondente em pecúnia, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindo ao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nas condições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. A concessão do vale transporte em pecúnia tem por fundamento o disposto no Artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como os dispositivos da Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87 e, ainda, acórdão proferido pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo TST-AA-366.360/97.4.

7.12. - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO:

Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente brulgados entre seus empregados.

7.13. - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS:

Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês, separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.

7.14. - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS:

Nas rescisões de contrato de trabalho, procurarão os empregadores, dentro de suas possibilidades, fazê-las com a Assistência do Sindicato da categoria profissional nas localidades onde a mesma disponha de representação, para os empregados com mais de um ano de serviço.

Parágrafo único – No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito à assistência sindical, os seguintes documentos:

• Carta de Preposto ou Contrato Social, para a identificação do representante da empresa, (trazer uma cópia para deixar no SINPEF/RS).

• Termo de Rescisão de contrato de Trabalho (TRCT), com identificação, no documento, de quem assina. São necessárias 05 (cinco) vias, quando a demissão for por iniciativa da empresa, ou 03 (três) vias, quando for pedido de demissão feito pelo empregado.

Ficha de Registro de Empregado (atualizada) ou livro de registro

• Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com anotações atualizadas.

• Comprovante do Aviso Prévio, (trazer também uma cópia para o SINPEF/RS), ou comprovante do Pedido de Demissão. (a empresa deve trazer uma cópia para o SINPEF/RS).

• Extrato atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato. Extrato para fins rescisórios.

• Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF), (além da cópia do rescindido, mais uma para o SINPEF/RS).

• Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS contendo o mesmo nº de identificador que a GRRF, (além da cópia do rescindido, mais uma para o SINPEF/RS).

• CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO, conforme orientação da Caixa Econômica Federal, (além da cópia do rescindido, mais uma para o SINPEF/RS).

• Comunicado de Dispensa - requerimento do Seguro-Desemprego (SD/CD) para fins de habilitação, quando devido. Deve vir carimbado e assinado pela empresa, o empregado deverá assinar no momento da homologação do contrato de rescisão de trabalho.

• Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, atendendo as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 7, (trazer cópia para o SINPEF/RS).

• Demonstrativo analítico do cálculo da média das horas trabalhadas (quando existirem) consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual.

• A quitação da rescisão contratual deve ser feita apenas em Dinheiro ou Cheque Administrativo não cruzado, conforme o previsto no § 4º, do art. 477 da CLT, sendo aceitável, também, a quitação através de deposito bancário em Dinheiro na conta do rescindido, com autorização do mesmo por escrito, ou ordem de pagamento. Nesses casos, apresentar a prova bancária, na forma prevista no § 1º, art. 36 da Instrução Normativa SRT nº 3, de 21 de junho de 2002 do Mtbe, (quando o pagamento for efetuado com depósito ou ordem de pagamento, também é necessário trazer uma cópia para o sindicato).

7.15 - FORNECIMENTO DE UNIFORME:

Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver sem qualquer ônus para o empregado.

7.16. - FORNECIMENTO DE EPI'S:

O equipamento de proteção inbridual, quando determinado por lei, será fornecido pelo empregador, mediante orientação prévia, visando a sua melhor adaptação ao empregado, que se obriga a utilizá-lo corretamente.

7.17. - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS:

O empregador que contar com mais de 30 (trinta) empregados no mesmo local de trabalho, deverá possuir local apropriado para refeições para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados.

7.18. - DEMISSÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS ONDE EXERÇA SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, ANTE A SUPRESSÃO DE TURMAS.

No caso de ocorrer diminuição do número de clientes matriculados, que venha a caracterizar a supressão de turmas, o profissional de educação física empregado em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária até o quinze dias antes da supressão.

Parágrafo primeiro - O profissional de educação física empregado em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação. A ausência de manifestação do profissional de educação física caracterizará a sua aceitação.

Parágrafo segundo - Caso o profissional de educação física empregado em academias e demais entidades abrangidas pela Categoria econômica aceite à redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à empregadora.

7.19. - JANELAS DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA EMPREGADO EM ACADEMIAS E DEMAIS ENTIDADES ABRANGIDAS PELA CATEGORIA ECONÔMICA.

Os períodos vagos existentes entre horário e outro de instrução não são considerados como tempo a disposição do empregador, podendo empregado dispor deste tempo com melhor aprouver.

7.20. - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL:

A redução de salarial ou de carga horária será permitida das situações previstas nessa convenção ou quando ocorrer iniciativa expressa do profissional em educação física em comum acordo com o empregador. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.

Parágrafo primeiro – Fica ressalvada a situação dos profissionais horistas que por suas características percebem seus salários pelo cômputo das horas trabalhadas.

Parágrafo segundo - Fica estabelecido que a empregadora poderá a seu critério e a qualquer tempo, reduzir a carga horária, do profissional de educação física horista, contratada inicialmente, bem como a que venha ser adicionada, com aviso prévio de 15 dias, sendo que da redução não resultara direitos ao empregado horista.

7.21 - FÉRIAS DO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO FÍSICA:

O inicio das férias, coletivas ou inbriduais, não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, à exceção dos empregados cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.

7.22. - FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO:

O empregado que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

7.23. - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS HORISTAS:

O salário das férias dos profissionais horistas será calculado pela média dos salários percebidos no período aquisitivo.

7.24. - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

Fica facultada aos empregadores a implantação da participação nos lucros e resultados das empresas, prevista na lei 10.101/2000, consideradas as seguintes condições:

Parágrafo Primeiro: deverá ser observado o critério de participação nos lucros pela produtividade

Parágrafo Segundo: Uma vez feita à opção pela empresa da implantação da participação nos lucros, a mesma deverá elaborar um Acordo de Participação nos Lucros e Resultados, que poderá estar inserida no Regimento Interno, que posteriormente será depositado no sindicato representante da categoria profissional.

7.25. – COMPENSAÇÕES:

Será admitida a compensação de aumento espontâneo ou antecipações de majorações salariais concedidos antes da data base.

7.26. - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS:

Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas aos Sindicatos Convenentes serão efetuados em guias próprias fornecidas pelos respectivos sindicatos. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas:

Parágrafo Primeiro: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS – Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, já no mês da implantação do reajuste.

Parágrafo Segundo: Essa contribuição para o SECRASO-RS, até o dia 02 de junho (dois) de junho de 2014, em uma única parcela, conforme disposto no Parágrafo Primeiro acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de R$ 110,00 (cem reais).

Parágrafo Terceiro - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINPEF/RS - O empregador descontará do salário do profissional e recolherá ao Sindicato da categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e em decisão da assembleia geral da categoria profissional, as contribuições devidas:

a) Para o SINPEF/RS quantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente convenção, sendo 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de junho/2014 e 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração vigente na folha de pagamento do mês de agosto de 2014. A serem recolhidos até o dia 28 (vinte e oito) de junho e 29 (vinte e nove) de agosto do corrente ano.

b) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e sub-sedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.

c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusula serão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, e juros de 1% por mês de atraso, revertido a favor do SINPEF/RS.

d) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na Assembleia Geral, convocada para tratar deste assunto.

e) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao SINPEF/RS, com recursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.

f) O trabalhador integrante da categoria profissional terá o direito de oposição ao desconto das contribuições por meio de carta lavrada de próprio punho, protocolada pessoalmente na secretaria da sede da entidade sindical laboral em até dez (10) dias, contados a partir da homologação desta convenção coletiva ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio.

7.27. - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As entidades empregadoras descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados ou não, os valores referentes à contribuição sindical, aprovada em assembleia geral, nos termos do artigo 578 da CLT, devem ser descontados e, repassada para o sindicato da categoria profissional na proporção de um dia de trabalho do mês de março do ano do desconto (art. 580 da CLT), ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário bruto daquele mês (art. 582 da CLT), a ser pago no mês de abril subsequente (art.583 da CLT).

7.28. – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:

Em sendo o empregado associado ao sindicato laboral, conforme lista a ser enviada as empresas, as entidades empregadoras descontarão da remuneração dos empregados as mensalidades referentes à contribuição associativa, aprovada em assembleia geral.

7.29. - ABONO DE FALTA PARA MÃE TRABALHADORA:

O empregador abonará as faltas da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico do filho com até 06 (seis) anos de idade ou inválido sem limite de idade, mediante comprovação por declaração médica, até o máximo de 08 dias por ano e acima deste limite a seu critério.

7.30. - VALE REFEIÇÃO:

Fica ajustada a faculdade de o empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado a todos os profissionais de educação física que, por determinação legal, tenham intervalo para refeição e descanso, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde os seus empregados, de sorte que, em qualquer hipótese, o valor da refeição, subsidiada pelo empregador, não será considerada salário para nenhum efeito, pelo que não poderá ser integralizado no salário.

7.31 - CESTA BÁSICA:

É facultado ao empregador conceder cesta básica aos seus empregados. A opção do empregador pelo fornecimento da cesta básica não será considerado salário para nenhum efeito e não poderá ser integralizado no salário.

7.32. - FERIADOS PROLONGADOS:

Quando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas férias do empregado, salvo acordo firmado, com comunicação ao Sindicato representativo da categoria.

7.33. - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a entidade do pagamento dos dias não trabalhados.

7.34. - CRECHES:

Os empregadores poderão como alternativa às exigências previstas no Art. 389 da CLT, pagar diretamente a mãe trabalhadora o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, até que a criança complete seis anos idade. (Portaria 3.296 de 03/09/86 do Ministro do Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto).

7.35. – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL:

É facultado aos empregadores pagarem aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário Mínimo Nacional, por filho nesta condição.

7.36 – VIGÊNCIA:

Fica expressamente reconhecido que este instrumento Normativo terá a duração de 12(doze) meses, entrando em vigor em 1 de maio de 2014 e seu término em 30 abril de 2015.

7.37. - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos se obrigam em conjunto, a formular proposta para prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.

Parágrafo Primeiro: As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 15.04.2015 inclusive na fase administrativa perante a Delegacia Regional do Trabalho.

Parágrafo Segundo: Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho.

7.38. - DIREITOS E DEVERES:

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres inbriduais e ou coletivos das partes convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

Parágrafo Único - Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta norma coletiva, as mesmas poderão ser reexaminadas, para as devidas adequações.

7.39 - DA DESIGNAÇÃO PROFISSIONAL EM CARTEIRA DE TRABALHO

Ficam obrigados os empregadores a anotar em Carteira de Trabalho exclusivamente a nomenclatura disposta na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO nº 2241- profissional de educação física.

7.40 – DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Devem os empregadores, quando da contratação de empregados observarem as habilitações dos mesmos, considerando o determinado pelos Conselhos e Regionais de Educação Física – Sistema CONFEF/ CREFs, em LICENCIATURA, com área de atuação PLENA, BACHARELADO, igualmente com área de atuação plena, ou PROVISIONADOS nas brersas áreas de atuação, conforme disposto na Cédula de Identidade Profissional.

Porto Alegre, 30 de maio de 2014.

Roni Angelo Ferrari

Presidente do SECRASO/RS

CPF nº 283.995.440-00

Fernanda Ribas

OAB/RS 62.078

Consultora Jurídica do SECRASO/RS

CPF nº 949.079.600-00

Ubirajara Gorski Brites

Presidente do SINPEF/RS

CPF nº 167.328.740-15

Oswaldo da Rocha Lacerda

OAB/RS 40.517

Consultor Jurídico do SINPEF/RS

CPF nº 537.517.600-91

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO-RS X SENALBA-CAX 2014/2015

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Constituição Federal, art. 7º, inciso XXVI

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT - Art. 611 ao art. 625

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL

Período de vigência: 01-04-2014 até 31-03-2015

1 - CONVENENTES

1.1 - Categoria econômica

SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SECRASO-RS, estabelecido na av. Ipiranga, n.º 550, Porto Alegre (CEP 90160-090), RS, telefones: (51) 3212-3133 inscrito no CNPJ/MF sob n.º 93.013.670/0001-23, neste ato representado por seu Presidente, Dr. Roni Ângelo Ferrari, portador do CIC sob n.º 283.995.440-00, residente e domiciliado nesta Capital. A Carta Sindical foi obtida em 19/06/1973, através do processo MTPS n.º 300.832/1972, no Livro nº 70, fls. 20.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO MUNICIPIO DE CAXIAS DO SUL - RS - SENALBA-CAX, com sede na Avenida Julio de Castilhos, 2020, conj. 604/605, Bairro Centro, Caxias do Sul, CEP 95010-002, Estado do Rio Grande do Sul, telefones: (54) 3223.0322, 3214.8657, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 00.638.872/0001-80; e código sindical nº. 000.831.05483-2 home page www.senalbacaxias.com.br e-mail senalbacaxias@senalbacaxias.com.br representado por seu presidente Sr. Alceu Adelar Hoffmann.

2 - PRAZO DE VIGÊNCIA

As condições de trabalho estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de 1º de abril de 2014 até 31 de março de 2015

3 - CATEGORIAS ABRANGIDAS

3.1 - Categoria econômica: As “entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” existentes no Estado do Rio Grande do Sul, as quais são representadas pelo “Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado do Rio Grande do Sul – SECRASO-RS”.

3.2 - Categoria Profissional: Os “empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional” no Município de Caxias do Sul - RS, representados pelo SENALBA CAX acima especificados e ora convenente.

4 - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS

CAPITULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da “Organização Internacional do Trabalho – OIT” quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.

CAPITULO II

JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

4.1.- JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia,

4.1.1.– A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

4.1.2.– O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.

4.1.3.– Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

4.1.4.– É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.

4.1.5.– Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas.

4.1.6.– Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado (a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.

4.1.7.- Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador.

4.1.8.- Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.

4.2.- COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.

4.3.- PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 horas regularizar o pagamento em mora.

4.4.- EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito:

4.4.1.- Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;

4.4.2.- Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;

4.4.3.- Anotação na CTPS do (a) empregado (a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.

4.5.- DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados (as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados dos SENALBAs, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo (a) empregado (a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvado os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

CAPITULO III

DOS ADICIONAIS

4.6.- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.

4.7.- ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Para os (as) empregados (as) admitidos (as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do (a) empregado (a) que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos (as) empregados (as) que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.

4.8.- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Os (as) trabalhadores (as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do (a) trabalhador (a).

4.8.1.– No caso de omissão da entidade empregadora é facultado ao SENALBA da respectiva base territorial exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.

4.9.- QUEBRA DE CAIXA

O (a) empregado (a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do (a) empregado (a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

CAPITULO IV

DAS VANTAGENS PROFISSIONAIS

4.10.- SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O (a) empregado (a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo (a) empregado (a) substituído (a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.

4.11.- CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

O (a) empregado (a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.

4.11.1.- Esta vantagem fica extinta para os (as) empregados (as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.

4.12.- INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE

O (a) empregado (a) dispensado (a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projeta o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado (a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.

CAPITULO V

DAS FÉRIAS

4.13.– INICIO DAS FÉRIAS

O empregador deverá comunicar por inicio das férias, coletivas ou inbriduais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu inicio, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal, aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos (as) empregados (as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.

4.14.– FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

O (a) empregado (a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.

4.15. – FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados (as), contratados (as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizará à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.

4.16.- VEDAÇÃO DA DEMISSÃO NO RETORNO DAS FÉRIAS

Fica vedada a demissão do (a) empregado (a) com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa no período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor mensal da última remuneração do empregado e em favor deste, exceção feitas às creches comunitárias, entidades assistenciais e cursos livres.

4.17.– SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Quando o (a) empregado (a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.

CAPITULO VI

DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

4.18.- ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

4.18.1.- A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.

4.19.- ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

O (a) empregado (a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para programar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.

CAPITULO VII

DAS FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO

4.20.- ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos ou odontológicos, emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica do SENALBA, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do (a) empregado (a) ao trabalho.

4.21.– EXAMES ESCOLARES

São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do (a) empregado (a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

4.22.– FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho:

MOTIVOS Número de dias

Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos 2 dias corridos,

Casamento ou escritura de união estável 3 dias corridos,

Nascimento de filho – para o pai 5 dias corridos,

Levar filho (até 06 anos) ao médico 1 dia por semestre,

Doação de sangue 1 dia por ano,

Alistamento militar e eleitoral 2 dias corridos

Falecimento de familiares (avós e sogros) 2 dias corridos

Doença segundo atestado médico,

Acidente do Trabalho (Guia CAT) segundo atestado médico,

Comparecimento em Juízo segundo comprovante emitido pelo Juízo,

Vestibular e exames escolares nos dias de provas,

A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.

CAPÍTULO VIII

ESTÍMULO AO ESTUDO, FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS

4.23.- PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta “Convenção Coletiva de Trabalho”, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou “in natura” para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.

4.24.- CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os (as) empregados (as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o (a) empregado (a) durante turno laboral e o curso se estenderem além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES REFLEXAS DO CONTRATO DE TRABALHO

4.25.- USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do (a) empregado (a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja sem qualquer ônus para o empregado.

4.26.- CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.

4.27.- 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o (a) empregado (a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.

4.28.- REFEIÇÕES

O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).

4.28.1.– É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados. Fica registrado como sugestão para as entidades-empresas que já fornecem o vale-alimentação e/ou refeição independentemente desta convenção, o valor do reajuste na mesma data e no mesmo percentual da reposição salarial aqui celebrado.

4.28.2.– Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.

4.29.- PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos (as) empregados (as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pelos SENALBA.

4.30.– VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-19865 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

4.30.1.- Aos empregados que façam uso de veiculo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.

4.30.2.– O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

4.30.3.– Os (as) empregados (as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

4.30.4. – Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

4.30.5. – Na hipótese do empregado utilizar cartão de transporte de propriedade do empregador (ex: “cartão teu” ou similares), a fim de aprovisionar o deslocamento próprio, mas cuja contribuição de 6% seja regularmente realizada pelo trabalhador, eventual saldo remanescente, quando da rescisão contratual, deve ser adimplido pela empresa ao respectivo empregado lançando-se tal rubrica na rescisão, oportunidade em que compete a este restituir o cartão de transporte ao empregador.

4.30.6. – É assegurado ao empregado (a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

4.30.7. - Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.

4.31.- GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.

4.31.1 – A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.

4.32.- MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.

CAPITULO X

ESTADO ESPECIAL DAS ENTIDADES EMPREGADORAS

4.33.– CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com o SENALBA da respectiva base territorial através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.

4.34.- CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, inbridualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com o SENALBA da respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.

4.35.- PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os (as) empregados (as) admitidos (as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados (as) da categoria profissional em geral.

CAPITULO XI

DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

4.36.- CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o (a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

4.36.1.- A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o (s) motivo (s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;

4.36.2.- Dispensa do cumprimento do aviso prévio;

4.36.3.- Cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento;

4.36.4.- Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;

4.36.5.– entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

4.37.- PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

4.37.1.- Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.

4.37.2.- Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, considerando que se o ultimo dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.

4.37.3. – Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa expressa de cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

4.37.4.- No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;

4.37.5.- Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.

4.37.6.- O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.

4.37.7.- O empregador deverá obrigatoriamente realizar a homologação da rescisão junto ao SENALBA, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 45 dias da data da dispensa, oportunidade em que deve entregar ao empregado os documentos relacionados no presente instrumento.

4.37.8.- Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

4.38.- PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.

4.39.- DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:

4.39.1.– Carta de Preposto com poderes específicos para representar a empresa no ato da homologação;

4.39.2.- Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);

4.39.3.– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias, segundo o modelo de TRCT previsto no anexo I da portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, do MTE (HOMOLOGNET), acompanhado do Termo de Homologação, em 05 vias, consoante anexo VII da mesma portaria, obrigatória a partir de 31/01/2013, sob pena de não ser realizado o ato de assistência sindical;

4.39.4.- Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado;

4.39.5.- Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

4.39.6.- Comprovante de pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos;

4.39.7.- Extrato do FGTS atualizado;

4.39.8.- CTPS do empregado devidamente atualizada;

4.38.9.- Seguro-desemprego - CD;

4.39.10.- Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;

4.39.11.– Será obrigatória a apresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.

4.39.12- No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).

4.40.- COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.

4.41.– ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o ultimo dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.

4.41.1.- O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CAPITULO XII

DAS CONTRIBUIÇÕES AOS SINDICATOS

4.42.- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS

Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 01 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição R$ 110,00, já no mês da implantação do reajuste.

4.43.- RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

O recolhimento da Contribuição Assistencial devida ao Sindicato Patronal será efetuada em guias próprias fornecidas pelo respectivo sindicato. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas:

4.43.1.- Para o SECRASO-RS, até o dia 12 (doze) de maio de 2014 em uma única parcela, conforme disposto na cláusula acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).

4.43.2 – Para O SENALBA CAX - Os empregados (a) não associados (a) que optarem por colaborarem com seu Sindicato de Classe de LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, para fazer jus às despesas da Convenção Coletiva de Trabalho e fortalecimento da Entidade Sindical, o valor correspondente a um (01) dia de sua remuneração do mês de maio e um (01) dia do mês de novembro de 2014, até o limite de R$ 100,00 por parcela, que será recolhido em guias próprias fornecidas pelo Sindicato, com vencimento e recolhimento para o dia 15 do mês subseqüente efetuado o repasse pelo respectivo empregador.

4.44.3 – Para os Associados (a) o recolhimento acima será no percentual total de 2/30 avos da remuneração do mês previsto para desconto recolhido em duas parcelas de 1/30 avos cada.

4.44.- CLÁUSULA PENAL

O empregador que deixar de proceder o recolhimento da contribuição assistencial devida ao SECRASO-RS e ao SENALBA CAX, nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.

CAPITULO XIII

DAS ATIVIDADES SINDICAIS

4.45.- DIRETORES DOS SENALBA CAX

Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores dos SENALBA CAX quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.

4.46.- DELEGADO SINDICAL

Os associados dos SENALBA em entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectivo SENALBA, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SENALBA à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.

4.47.- ELEIÇÕES NAS CIPAS

O empregador deverá comunicar ao SENALBA, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SENALBA motive os seus associados a dela participarem.

4.48.- PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

O empregador deverá fornecer ao SENALBA da base territorial em que tenha sede e ao SECRASO-RS, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.

CAPITULO XIV

DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

4.49.- PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os empregados (as) integrantes da categoria profissional representada pelo SENALBA CAX, do Município de Caxias do Sul/RS, terão os seus salários reajustados em 5,62% + 1% de ganho real, totalizando 6,62% a partir de 1º de abril de 2014. O correspondente percentual será aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2013, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os SENALBA CAX e SECRASO-RS, em 30 de abril de 2013 (Processo MTE-SRTE-RS 46271.000630/2013-18), compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02.04.13 até 31.03.14.

4.50.- PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

ADMISSÃO

PERCENTUAL

ADMISSÃO

PERCENTUAL

Abril de 2013

6,62%

Outubro de 2013

3,31%

Maio de 2013

6,07%

Novembro de 2013

2,76%

Junho de 2013

5,52%

Dezembro de 2013

2,21%

Julho de 2013

4,97%

Janeiro de 2014

1,66%

Agosto de 2013

4,41%

Fevereiro de 2014

1,10%

Setembro de 2013

3,86%

Março de 2014

0,55%

4.51.- PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CAPITULO XVI

DOS INSTRUTORES

4.52.- SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES

Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos 12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.

4.53.- DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES

O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.

4.54.- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.

CAPITULO XV

DOS PISOS SALARIAIS

4.55.- PISOS SALARIAIS -

Ficam estabelecidos os PISOS SALARIAIS constantes da planilha anexa, devidos a partir de 01 de abril de 2014, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelos SENALBA CAX, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.

4.55.1.- No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores abaixo alinhados:

4.55.2.- Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados na tabela anexa deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral.

ENTIDADE:

CRECHES COMUNITÁRIAS

Estabelecimentos de Educação Infantil e/ou Creches Comunitárias/Assistenciais

CARGO E/OU FUNÇÃO:

Carga Horária

Piso salarial

em R$

4.55.3.1

SERVENTES (Auxiliar de Limpeza)

220 h

760,32

4.55.3.2

EMPREGADOS EM GERAL (auxiliar de escritório, administrativos - inclusive atendentes de creche e auxiliar de recreacionista, bem como AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (instrutoras, recreacionistas e/ou monitoras ainda não qualificadas conf. a LDBN)

220 h

796,52

idem

180 h

651,69

idem

150 h

543,08

idem

120 h

434,46

4.55.3.3

RECEPCIONISTA

220 h

796,52

4.55.3.4

TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (instrutoras, recreacionistas e/ou monitoras já qualificadas conf. a LDBN, sendo exigida 1 (uma) para cada entidade.

220 h

1.061,42

idem

180 h

868,43

idem

150 h

723,69

idem

120 h

578,95

4.55.3.5

COZINHEIRA

220 h

796,52

4.55.3.6

AUXILIAR DE COZINHA

220 h

766,12

4.55.3.7

COORDENADORA (de creches comunitárias/ assistenciais)

220 h

1.112,92

4.55.3.8

PORTEIRO/CASEIRO

220 h

796,52

ENTIDADES:

CULTURAIS, RECREATIVAS, ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

(nestas entendidas e incluídas as academias em geral (de natação, danças, capoeiras, cultura física), cursos livres, de Informática, etc. Excetuado os Profissionais de Educação Física, que pertencem ao SINPEF/RS

CARGO E/OU FUNÇÃO

Carga Horária

Piso salarial

em R$

4.55.3.9

SERVENTES (Auxiliar de Limpeza)

220 h

760,32

4.55.3.10

EMPREGADOS EM GERAL (Administrativos, etc.)

220 h

796,52

idem

180 h

651,69

4.55.3.11

RECEPCIONISTA

220 h

796,52

4.53.3.12

COZINHEIRA

220 h

796,52

4.55.3.13

AUXILIAR DE COZINHA

220 h

766,12

4.55.3.14

INSTRUTORES DE NIVEL SUPERIOR

220 h

2.613,92

Idem

180 h

2.138,66

4.55.3.15

INSTRUTORES DE NIVEL MÉDIO

220 h

1.015,78

idem

180 h

831,09

4.55.3.16

PORTEIRO/CASEIRO

220 h

796,52

4.55.3.17

MÃE SOCIAL / INSTRUTOR SOCIAL

220 h

1.061,42

4.55.3.18

CUIDADOR DE IDOSOS

220 h

796,52

CAPÍTULO XVII

NEGOCIAÇÕES COLETIVAS FUTURAS –

DIREITOS E DEVERES

5. - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se obriga, em conjunto, a formular proposta para o SECRASO-RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.

5.1.- As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 31.03.2015, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

5.2.- Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho o Sindicato Profissional ficará, automaticamente, autorizado a instaurar o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.

6. DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres inbriduais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

Porto Alegre, 25 abril de 2014.

Roni Ângelo Ferrari Fernanda de Mattos Ribas

Presidente do SECRASO-RS Advogada do SECRASO-RS

CIC nº. 283.995.440-00 CIC nº. 949.079.600-00

Alceu Adelar Hoffmann

Presidente do SENALBA CAX

CPF. nº. 446. 507. 799 – 87

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO-RS X SENALBA-RS 2013/2014

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Constituição Federal, art. 7°,inciso XXVI

Consolidação das Leis do Trabalho

CLT - Art. 611 ao art. 625

CATEGORIA PROFISSIONAL EM GERAL

Período de vigência: 01-04-2013 até 31-03-2014

SIND EMPREGADOS ENT CULT RECR ASSIS SOC ORIEN FORM PROF, CNPJ n. 92.410.349/0001-10, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;


SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIENT PROF S ROSA, CNPJ n. 92.467.539/0001-73, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SIND EMPRENT CULT RECR DE AS SOC DE OR FOR PROF DE SA, CNPJ n. 94.449.923/0001-79, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SENALBA C A, CNPJ n. 93.540.417/0001-28, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SENALBA/ LIVR. - SIND EMPREG. EM .ENTID . CULT. RECREAT, DE ASSIT. SOCI, DE ORIENT. E FORM . PROFIS. DE S DO LVTO, CNPJ n. 05.687.693/0001-56, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SENALBA PEL SIN EMP ENT CUL REC AS SOC ORI PROF MUN PEL, CNPJ n. 94.712.544/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

SINDICATO EMP ENT CULT REC ASS SOCIAL O F PROF EST RGS, CNPJ n. 92.965.664/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO JOHANN;

E

SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)Empregados em entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência territorial emRS.


SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL


CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os PISOS SALARIAISconstantes da planilha anexa, devidos a partir de 01 de abril de 2013, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelos SENALBAs, não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 220h (duzentas e vinte horas) mensais ou 44h (quarenta e quatro horas) semanais.

No ano seguinte, quando for instituído o novo salário mínimo nacional, caso haja empregados que fiquem com salário base inferior ao determinado pelo Governo Federal, os empregadores deverão automaticamente adimplir com o valor Nacional até a formalização da nova Convenção Coletiva de Trabalho, quando será aplicado reajuste salarial aos pisos da categoria e atualizados os valores abaixo alinhados:

Os empregados cujo cargo e/ou função não estejam nominados na tabela anexa deverão ter observado o piso salarial designado aos empregados em geral.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS


CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

Os(as) empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelos SENALBAs, no Estado do Rio Grande do Sul, terão o seus salários reajustados a partir de 1º de abril de 2013. O correspondente percentual será aplicado sobre os salários reajustados em abril de 2012, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os SENALBAs e SECRASO-RS, em 25 de abril de 2012 (Processo MTE-SRTE-RS 46218.005020/2012-74), compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02.04.12 até 31.03.13

Para as entidades quesubsidiam as refeições de seus empregados e/ou fornecemvale refeição/alimentação aos trabalhadores, o índice de reajustamento salarial será em valor equivalente a8,22% (oito virgula vinte e dois por cento).

Para as entidades queNÃO subsidiam as refeições de seus empregados e/ou que NÃO fornecem vale refeição/alimentação aos trabalhadores, o índice de reajustamento salarial será em valor equivalente a8,32% (oito virgula trinta e dois por cento).



CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO

O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Para as empresas que subsidiam as refeições e/ou fornecem vale refeição/alimentação aos trabalhadores, a proporcionalidade fica assim ajustada:

ADMISSÃO

PERCENTUAL

ADMISSÃO

PERCENTUAL

Abril de 2012

8,22%

Outubro de 2012

4,11%

Maio de 2012

7,53%

Novembro de 2012

3,42%

Junho de 2012

6,85%

Dezembro de 2013

2,74%

Julho de 2012

6,16%

Janeiro de 2013

2,05%

Agosto de 2012

5,48%

Fevereiro de 2013

1,37%

Setembro de 2012

4,80%

Março de 2013

0,68%

Para as empresas queNÃOsubsidiam as refeições e/ouNÃOfornecem vale refeição/alimentação aos trabalhadores, a proporcionalidade fica assim ajustada:

ADMISSÃO

PERCENTUAL

ADMISSÃO

PERCENTUAL

Abril de 2012

8,32%

Outubro de 2012

4,16%

Maio de 2012

7,63%

Novembro de 2012

3,47%

Junho de 2012

6,93%

Dezembro de 2013

2,77%

Julho de 2012

6,24%

Janeiro de 2013

2,08%

Agosto de 2012

5,55%

Fevereiro de 2013

1,39%

Setembro de 2012

4,85%

Março de 2013

0,70%



CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES

Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS


CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL

COMPROVANTE SALARIAL

Os empregadores ficam obrigados a entregar ou disponibilizar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS.



CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO

O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as).A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 hs regularizar o pagamento em mora.



CLÁUSULA NONA - SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES

SALÁRIO NOS PERÍODOS DE REDUÇÃO DE ATIVIDADES

Quando sobrevier redução das atividades em cursos livres o salário dos Instrutores, em tais períodos, será pago pelo valor da média dos últimos12 (doze) meses, bem como o pagamento do 13º Salário.

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA


CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO

Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o piso mínimo salarial, terão direito:

Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;

Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;

Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.

DESCONTOS SALARIAIS


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS

Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados(as), em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos – em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 - ou adiantamentos concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados dos SENALBAs, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo(a) empregado(a) e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória n.º 130 de 17-09-2003 e Decreto n.º 4.840 de 17-09-2003.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

13º SALÁRIO NO AUXÍLIO-DOENÇA

Os empregadores pagarão o 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o(a) empregado(a) estiver de auxílio-doença até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive.

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA

O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.

Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.

OUTRAS GRATIFICAÇÕES


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Fica facultado ao empregador, segundo o valor que lhe aprouver, desde que de forma equânime, gratificar os trabalhadores nos seus dias de aniversário, bem como no final de ano, independente da Gratificação Natalina.

A gratificação ora prevista possui caráter indenizatório, como forma de compensar o tempo de serviço e a dedicação posta no trabalho, não tendo, portanto, natureza salarial e incidência em FGTS e Previdência Social.

ADICIONAL DE HORA-EXTRA


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

ADICIONAL DE HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS

Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer, face motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Para os(as) empregados(as) admitidos(as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará,a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do(a) empregado(a)que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência.Ficam ressalvados os direitos dos(as) empregados(as) que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE

Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a).

No caso de omissão da entidade empregadora é facultado ao SENALBA da respectiva base territorial exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.

OUTROS ADICIONAIS


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA

QUEBRA DE CAIXA

O(a) empregado(a) que exercer única e exclusivamente o cargo ou função de caixa, receberá juntamente com o pagamento do salário mensal, à título de quebra de caixa, a quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito do(a) empregado(a) que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES

REFEIÇÕES

O empregador que contar com mais de 40 (quarenta) empregados no mesmo local de trabalho deverá possuir local apropriado para as refeições de seus empregados, sempre que o intervalo para as refeições for inferior a 2h (duas horas).

É facultado ao empregador fornecer aos seus empregados vale-refeição ou vale-alimentação subvencionados quando não houver refeitório próprio com fornecimento de refeições também subvencionadas, para auxiliar nos gastos de alimentação de seus empregados. Fica registrado como sugestão para as entidades-empresas que já fornecem o vale-alimentação e/ou refeição independentemente desta convenção, o valor do reajuste na mesma data e no mesmo percentual da reposição salarial aqui celebrado.

Fica expressamente ajustado que a opção do empregador fornecer vale-refeição ou vale-alimentação subvencionado, não será considerado como salário para nenhum efeito, inclusive quanto ao FGTS e Previdência Social, pelo que não poderá ser integralizada no salário dos empregados, desde que, inscrito no “Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)”, como forma de incentivo do empregador para que propicie melhores condições de alimentação e saúde a seus empregados.

AUXÍLIO TRANSPORTE


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL

VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL

A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-19865 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice–versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

Aos empregados que façam uso de veiculo próprio para se deslocar ao trabalho, o empregador poderá, mediante solicitação do trabalhador, disponibilizar o valor do vale transporte em vale combustível, o qual será creditado em cartão conveniado à empresa do ramo, a livre escolha do empregador, e tomado recibo do obreiro mensalmente.

O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.

AUXÍLIO CRECHE


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

CRECHE PARA OS FILHOS DAS EMPREGADAS

O empregador, onde trabalharem 30 (trinta) ou mais empregadas, adotará o sistema de reembolso-creche, cobrindo integralmente as despesas efetuadas com o pagamento de creche de livre escolha da empregada mãe, pelo menos até 06 (seis) meses de idade da criança. Esta indenização será efetuada mediante a comprovação de matricula, valores devidos e freqüência na creche. Fica excluído o empregador que mantenha convenio com creche próxima do local de trabalho ou que possua creche própria.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE

INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA-BASE

O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a remuneração mensal. Para efeitos do presente artigo, cumpre esclarecer que o aviso prévio trabalhado e/ou indenizado projetam o contrato por mais 30 (trinta) dias, conforme súmula nº 182 do TST, sendo devido ao empregado(a) todos os direitos advindos desta projeção, considerando, ainda, que a contagem do prazo fixado se inicia no término do aviso prévio.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.

Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado, considerando que se o ultimo dia do prazo recair em dia não útil, poderá ser postergado até o próximo dia útil.

Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensaexpressade cumprimento do aviso prévio, salvo de o termo final do aviso ocorrer primeiramente.

No caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;

Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.

O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.

O empregador deverá obrigatoriamente realizar a homologação da rescisão junto ao SENALBA, quando for o caso, dentro do prazo máximo de 45 dias da data da dispensa, oportunidade em que deve entregar ao empregado os documentos relacionados no presente instrumento.

Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL

O pagamento da rescisão contratual poder ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:

Carta de Preposto com poderes específicos para representar a empresa no ato da homologação;

Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 5 vias, segundo o modelo de TRCT previsto no anexo I da portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, do MTE (HOMOLOGNET), acompanhado do Termo de Homologação, em 05 vias, consoante anexo VII da mesma portaria,obrigatória a partir de 31/01/2013, sob pena de não ser realizado o ato de assistência sindical;

Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado;

Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS e de Contribuição Social, prevista no art. 1º, da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato de trabalho;

Comprovante de pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos;

Extrato do FGTS atualizado;

CTPS do empregado devidamente atualizada;

Seguro-desemprego - CD;

Exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;

Será obrigatória aapresentação da “Chave de Conectividade”, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.

No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) mesespara demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS – INSS

No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS

ANOTAÇÃO DO AVISO PREVIO NA CTPS

Quando o aviso prévio for indenizado, por força da Instrução Normativa nº 15/2010 do MTE, o ultimo dia da data projetada do aviso deve ser anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho; e nas anotações gerais deve ser registrada a data do último dia efetivamente trabalhado.

O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos efeitos legais.

AVISO PRÉVIO


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL – AVISO PRÉVIO

Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

A rescisão do contrato de trabalho sem justa causa ou se por justa causa em cuja hipótese deverá indicar o (s) motivo (s), sob pena desta se converter em despedida imotivada;

Dispensa do cumprimento do aviso prévio;

Cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento;

Local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;

entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ

As entidades da categoria econômica que mantenham programas próprios ou conveniados com vistas à orientação e formação profissional de adolescentes a partir de 14 (catorze) anos de idade completos e até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade, poderão ser contratados para a prestação laboral, recebendo em contraprestação o pagamento do salário mínimo vigente, o qual será reajustado, automaticamente, sempre que o Governo Federal o majorar. Os(as) empregados(as) admitidos(as) neste programa ficam excluídos das majorações (reajustamentos ou aumentos) determinados para os demais empregados(as) da categoria profissional em geral.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

As entidades empregadoras que tiverem interesse na contratação de trabalho por prazo determinado na forma das disposições legais da Lei n.º 9.601, de 21/01/98 e do Decreto n.º 2.490, de 04/02/98, deverão, inbridualmente, encaminhar pedido para o SECRASO-RS, instruído com a documentação exigida no respectivo Decreto, para negociação com o SENALBA da respectiva base-territorial, a fim de ser ajustada “Convenção Coletiva de Trabalho” para cada entidade empregadora.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS

A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pelos SENALBAs.

QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO

As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta“Convenção Coletiva de Trabalho”,a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou“in natura”para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO

Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.

ESTABILIDADE MÃE


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE

ESTABILIDADE DA GESTANTE

A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.


JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DOS INSTRUTORES

O pagamento de repouso semanal remunerado dos Instrutores será feito com base no número de horas de instrução que realizarem na semana, acrescido de mais 1/6 (um sexto) por semana a título de repouso semanal remunerado. O pagamento far-se-á mensalmente, considerando para este efeito cada mês constituído de 4,5 (quatro semanas e meia) de prestação laboral mensal.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E BANCO DE HORAS

Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, cujo excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia,

A jornada de trabalho incluída no banco de horas deve ser compensada no período máximo de360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser adimplida ao empregado(a) no término de tal prazo na razão do valor da hora normal acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento).

O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.

Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre a presente prorrogação com compensação de jornada de trabalho dispensa a prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho.

É facultado aos empregadores adotarem o sistema da jornada de 12h (doze horas) de trabalho, com intervalo intrajornada de 1h (uma hora) para alimentação e repouso, o qual já estará nesta computado, por 36h (trinta e seis horas) de descanso, respeitado o limite de 44h (quarenta e quatro horas) semanais e o gozo do repouso semanal remunerado coincidente com um domingo por mês, para os homens e dois domingos para as mulheres. Nesta hipótese não haverá incidência do pagamento do adicional de horas extras.

Os(as) empregados(as) horistas, seja qual for a quantidade de horas contratadas, receberão o repouso semanal remunerado na razão de 1/6 (um sexto) do valor adimplido a titulo de horas efetivamente laboradas.

Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado(a) estudante que comprovando a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.

Na contratação de instrutores e empregados(as) que residam no local de trabalho, os intervalos entre um horário de instrução e outro(s) poderão ser fixados com intervalos que atendam as necessidades de horário de cada grupo, não se considerando tais intervalos como períodos de tempo à disposição do empregador.

Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador(a) terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinqüenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o(a) empregado(a) tiver direito na rescisão.

FALTAS


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES ESCOLARES

EXAMES ESCOLARES

São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do(a) empregado(a), desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

FALTAS JUSTIFICADAS (DIVERSAS)

São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, o qual deve ser realizado, impreterivelmente, até o prazo de 72h (setenta e duas horas) após o retorno ao trabalho:

MOTIVOSNúmero de dias

Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos2 dias corridos,

Casamento ou escritura de união estável3 dias corridos,

Nascimento de filho – para o pai5 dias corridos,

Levar filho (até 06 anos) ao médico1 dia por semestre,

Doação de sangue1 dia por ano,

Alistamento militar e eleitoral2 dia,

Falecimento de familiares (avós e sogros)2 dia,

Doençasegundo atestado médico,

Acidente do Trabalho (Guia CAT)segundo atestado médico,

Comparecimento em Juízosegundo comprovante emitido pelo Juízo,

Vestibular e exames escolaresnos dias de provas,

A Terça-Feira de Carnaval é considerada feriado nacional.


FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DAS FÉRIAS

INICIO DAS FÉRIAS

O empregador deverá comunicar por inicio das férias, coletivas ou inbriduais, com antecedência mínima de 30 dias da data de seu inicio, não podendo coincidir com o sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal,aplicável inclusive para os empregados que trabalham em regime de escala, à exceção dos(as) empregados(as) cuja jornada contratada coincida com os dias acima referidos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

FÉRIAS PROPORCIONAIS ANTERIORMENTE AO PRIMEIRO ANO DE TRABALHO

O(a) empregado(a) que não tenha completado 1 (um) ano de trabalho na entidade empregadora, receberá quando de sua demissão sem justa causa ou quando pedir demissão, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

FÉRIAS DE EMPREGADOS COM MENOS DE 1 ANO

As empresas que concederem férias coletivas aos seus empregados(as), contratados(as) há menos de 12 (doze) meses, oportunizarão à eles o gozo, tão-somente, de férias proporcionais acrescida do terço constitucional, iniciando-se, então, novo período aquisitivo, conforme disposto no art. 140 da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES

DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS DOS INSTRUTORES

O salário das férias dos Instrutores será calculado pela média do período aquisitivo.

REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

SALÁRIO DOS DIAS ANTERIORES AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

Quando o(a) empregado(a) entrar em gozo de férias, mesmo que em período igual ou superior a 20 (vinte) dias, receberá juntamente com o pagamento do respectivo período de férias o salário dos dias anteriormente trabalhados, ressalvando-se os descontos legais e inerentes ao pagamento das verbas salariais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VEDAÇÃO DA DEMISSÃO NO RETORNO DAS FÉRIAS

VEDAÇÃO DA DEMISSÃO NO RETORNO DAS FÉRIAS

Fica vedada a demissão do(a) empregado(a)com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresano período de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, independentemente do critério de pagamento do aviso-prévio ser trabalhado ou indenizado, salvo se a demissão ocorrer por justa causa. O descumprimento desta obrigação acarretará a incidência de multa equivalente ao valor mensal da última remuneração do empregado e em favor deste,exceção feitas às creches comunitárias, entidades assistenciais e cursos livres.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

UNIFORME


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME

Se exigido o uso de uniforme no trabalho este será fornecido e pago pelo empregador não sendo considerado como salário utilidade. A higiene e conservação é encargo do(a) empregado(a), que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que esteja, sem qualquer ônus para o empregado.

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos ou odontológicos,emitidos pelo SUS, pela área médica/odontológica dos SENALBAs, bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas/odontológicas que mantém convênio com as entidades empregadoras, são considerados válidos para justificar a ausência do(a) empregado(a) ao trabalho.


RELAÇÕES SINDICAIS

REPRESENTANTE SINDICAL


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRETORES DOS SENALBAS

DIRETORES DOS SENALBAs

Serão dispensados da assinatura ou registro de freqüência ao trabalho os diretores dos SENALBAs quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comprovação no prazo de 48h (quarenta e oito horas) após o retorno ao trabalho.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL

DELEGADO SINDICAL

Os associados dos SENALBAs em entidade empregadora que contar com 30 (trinta) ou mais empregados elegerão dentre si, em processo realizado pelo respectivo SENALBA, 1 (um) delegado sindical por Empregador, o qual terá mandato de 1 (um) ano a contar da sua eleição e posse, e estabilidade provisória no emprego por mais 1 (um) ano após o término do mandato, desde que comunicado por escrito pelo SENALBA à entidade empregadora, no prazo de 7 (sete) dias úteis após a eleição e posse.

COMISSÃO DE FÁBRICA


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES NAS CIPAS

ELEIÇÕES NAS CIPAS

O empregador deverá comunicar ao SENALBA, em cuja base territorial tiver a sua sede, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data da realização das eleições para a administração da "Comissão Interna de Prevenção de Acidentes -CIPA", para que o SENALBA motive os seus associados a dela participarem.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

PRAZO PARA ENTREGA DA RAIS AOS SINDICATOS

O empregador deverá fornecer ao SENALBA da base territorial em que tenha sede e ao SECRASO-RS, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos sindicatos representam. O inadimplemento desta obrigação acarretará multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do total da folha de pagamento dos salários pagos no mês de fevereiro anterior a vigência desta Convenção, para os respectivos Sindicatos.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL- SENALBAS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL- SENALBAs

Os empregadores descontarão dos seus empregados beneficiados por este ato normativo e pertencentes à categoria profissional, ora representados pelos respectivos SENALBAs, à titulo de Contribuição Assistencial, com fundamento na Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV, e na CLT, art. 513, alínea “e” , segundo decisões tomadas em Assembléia Geral Extraordinárias realizadas nas respectivas bases territoriais da categoria profissional, quando restou decidido e aprovado o presente ato normativo :

Para os SENALBA’s quantia equivalente a 2/30 (dois trinta avos) da remuneração já reajustada pela presente Convenção, sendo 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de maio/2013 e 1/30 (um trinta avos) sobre a remuneração vigente na folha de pagamento do mês de novembro/2013, exceto SENALBA/PEL, que será acrescido a cobrança de mais 1/30 (um trinta avos) na folha de pagamento do mês de agosto/2013, além das já convencionadas.

Fica assegurado aos empregados, NÃO SINDICALIZADOS ou NÃO ASSOCIADOS, o direito de se oporem aos referidos descontos mediante carta de oposição, de próprio punho – à caneta, salvo quanto aos analfabetos que poderão se servir de terceiro para deduzir a sua manifestação com aposição de sua impressão digital, o qual deverá constar obrigatoriamente a extensão de seu pedido com atranscrição integral do nome, CPF, empresa em que trabalha e CNPJ, devendo ser entregue pessoalmente ao SENALBA de sua respectiva base territorial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da data de validade da presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 614, 1º da CLT), ou seja, a partir 3 (três) dias após seu arquivamento e registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, conforme, ainda, dispõe a ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009, editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego e publicada no Boletim Administrativo nº 06-A de 26.03.2009.

A carta de oposição possui caráter pessoal e intransferível, razão pela qual os SENALBA's não receberão oposições entregues por terceiros, mesmo que de posse de procuração.

Competeexclusivamenteao empregado apresentar cópia de sua carta, já protocolada, ao empregador, a fim de coibir eventual desconto. Os SENALBA’s não fornecerão cópias, nem relatórios de opositores aos empregados e empregadores.

Nas localidades onde não existam SENALBA’s será permitido o recebimento da oposição através de carta, com Aviso de Recebimento, servindo o AR como comprovante de protocolo, será entendido como prazo anteriormente referido a data da postagem.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SECRASO-RS

Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO-RS, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) do total bruto da folha de pagamento dos seus empregados, já reajustada pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO-RS em 1 (uma) única parcela, devendo ser considerado como valor mínimo de contribuição R$ 100,00, já no mês da implantação do reajuste.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS

Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas aos Sindicatos Convenentes serão efetuados em guias próprias fornecidas pelos respectivos sindicatos. Tais recolhimentos serão efetuados nas seguintes datas:

Para osSENALBAsaté o dia14(quatorze) de junhode 2013o pagamento da 1ª (primeira) parcela e, até o dia13(treze) de dezembrode 2013, o pagamento da 2ª (segunda) parcela, ambas conforme o disposto na cláusula anterior, segundo a base territorial da representação territorial de cada SENALBA;

Para oSECRASO-RS, até o dia10 (dez) de maio de 2013em uma única parcela, conforme disposto na cláusula acima. As pessoas jurídicas que não possuam empregados pagarão Contribuição Assistencial Mínima no valor deR$ 100,00 (cem reais).



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CLÁUSULA PENAL

CLÁUSULA PENAL

O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais devidas aos SENALBAs e ao SECRASO-RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.


DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO ANTERIORES

Todas as condições de trabalho estabelecidas em Atos Normativos anteriores e que não tenham sido reproduzidas, são ratificadas e mantidas, sendo vedado ao empregador extinguir ou reduzir vantagens que vêm concedendo aos seus empregados excetuadas as novas composições estabelecidas nesta Convenção.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIREITOS E DEVERES

DIREITOS E DEVERES

Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres inbriduais e coletivos das partes Convenentes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO

PRORROGAÇÃO E REVISÃO

Durante os últimos 90 (noventa) dias de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os Sindicatos Profissionais se obrigam, em conjunto, a formular proposta para o SECRASO-RS, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.

As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 31.03.2014, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a firmatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho os Sindicatos Profissionais ficarão, automaticamente, autorizados a instaurarem o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho independentemente de comum acordo para a instauração do respectivo processo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

CONDIÇÕES ADVERSAS DO EMPREGADOR

O empregador que não tiver condições temporárias de suportar os encargos decorrentes das relações de trabalho existentes poderá requerer ao SECRASO/RS, mediante comprovação do seu estado financeiro, a redução da jornada de trabalho dos seus empregados com proporcional redução salarial, o que será ajustado com o SENALBA da respectiva base territorial através de “Convenção Coletiva de Trabalho” específica.

ANTONIO JOHANN
PRESIDENTE
SINDICATO EMP ENT CULT REC ASS SOCIAL O F PROF EST RGS



ANTONIO JOHANN
PROCURADOR
SIND EMPREGADOS ENT CULT RECR ASSIS SOC ORIEN FORM PROF



ANTONIO JOHANN
PROCURADOR
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIENT PROF S ROSA



ANTONIO JOHANN
PROCURADOR
SIND EMPRENT CULT RECR DE AS SOC DE OR FOR PROF DE SA



ANTONIO JOHANN
PROCURADOR
SENALBA C A



ANTONIO JOHANN
PROCURADOR
SENALBA/ LIVR. - SIND EMPREG. EM .ENTID . CULT. RECREAT, DE ASSIT. SOCI, DE ORIENT. E FORM . PROFIS. DE S DO LVTO



ANTONIO JOHANN
PROCURADOR
SENALBA PEL SIN EMP ENT CUL REC AS SOC ORI PROF MUN PEL



RONI ANGELO FERRARI
PRESIDENTE
SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS

ANEXOS

ANEXO I - TABELA DE PISOS SALARIAIS

ENTIDADE:

CRECHES COMUNITÁRIAS

Estabelecimentos de Educação Infantil e/ou Creches Comunitárias/Assistenciais

CARGO E/OU FUNÇÃO:

Carga Horária

Piso salarial

em R$

4.53.3.1

SERVENTES (Auxiliar de Limpeza)

220 h

712,02

4.53.3.2

EMPREGADOS EM GERAL(auxiliar de escritório, administrativos - inclusive atendentes de creche e auxiliar de recreacionista, bem comoAUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL(instrutoras, recreacionistas e/ou monitoras ainda não qualificadas conf. a LDBN)

220 h

745,92

idem

180 h

610,29

idem

150 h

508,57

idem

120 h

406,86

idem

100 h

339,05

4.53.3.2

RECEPCIONISTA

220 h

745,92

4.53.3.3

TÉCNICOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL(instrutoras, recreacionistas e/ou monitoras já qualificadas conf. a LDBN, sendo exigida 1 (uma) para cada entidade.

220 h

993,99

idem

180 h

813,25

idem

150 h

677,71

idem

120 h

542,17

idem

100 h

451,81

4.53.3.4

COZINHEIRA

220 h

745,92

4.53.3.5

AUXILIAR DE COZINHA

220 h

717,45

4.53.3.6

COORDENADORA(de creches comunitárias/ assistenciais)

220 h

1.042,21

4.53.3.7

PORTEIRO/CASEIRO

220 h

745,92

ENTIDADES:

CULTURAIS, RECREATIVAS, ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

(nestas entendidas e incluídas as academias de danças, capoeiras, cultura física, de cursos livres, de Informática, etc.).

CARGO E/OU FUNÇÃO

Carga Horária

Piso salarial

em R$

4.53.3.8

SERVENTES (Auxiliar de Limpeza)

220 h

712,02

4.53.3.9

EMPREGADOS EM GERAL (Administrativos, etc.)

220 h

745,92

idem

180 h

610,29

4.53.3.10

RECEPCIONISTA

220 h

745,92

4.53.3.11

COZINHEIRA

220 h

745,92

4.53.3.12

AUXILIAR DE COZINHA

220 h

717,45

4.53.3.13

INSTRUTORESDE NIVEL SUPERIOR

220 h

2.447,85

Idem

180 h

2.002,78

4.53.3.14

INSTRUTORES DE NIVEL MÉDIO

220 h

951,25

idem

180 h

778,29

4.53.3.15

PORTEIRO/CASEIRO

220 h

745,92

4.53.3.16

MÃE SOCIAL / INSTRUTOR SOCIAL

220 h

993,99

4.53.3.17

CUIDADOR DE IDOSOS

220 h

745,92


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO SECRASO x SASERS 2013/2014


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001112/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/06/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR029414/2013
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.009205/2013-39
DATA DO PROTOCOLO: 10/06/2013

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND ENTID CULT RECR ASSOC ORIENT E FORM PROF EST RS, CNPJ n. 93.013.670/0001-23, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RONI ANGELO FERRARI e por seu Procurador, Sr(a). FERNANDA DE MATTOS RIBAS;

E

SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO EST DO RGS, CNPJ n. 92.969.195/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ELIANE DE LIMA GERBER e por seu Procurador, Sr(a). MARLISE NUNES BAULER;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de abril de 2013 a 31 de março de 2014 e a data-base da categoria em 1º de abril.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Assistentes Sociais do plano CNPL, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS


DOS PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS -
Fica estabelecido o reajuste de 8% ao PISO SALARIAL do assistente Social, passando a vigorar os seguintes valores: R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais) para empregados na Capital e R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) para empregados no interior, devidos a partir de 01 de abril de 2013, pelo que, a partir desta data os(as) empregados(as) representados(as) pelo SASERS não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para 30 (trinta) horas semanais.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL ANTERIOR A DATA BASE


O(a) empregado(a) dispensado(a) sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que anteceder a data-base de 1.º de abril de cada exercício terá o direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a salário mensal.


CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL


DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

PERCENTUAL DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os(as) empregados(as) integrantes da categoria profissional representada pelo SASERS, no Estado do Rio Grande do Sul, terão o seus salários reajustados em quantia equivalente a 6,5% (seis e meio por cento), com pagamento a partir de 1º de abril de 2013, compensados, após, todas as majorações salariais espontâneas ou coercitivas havidas no período de 02/04/2012 até 31/03/13.

PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajustamento salarial devido para o empregado admitido após a data-base revisanda terá como limite o salário reajustado do empregado exercente do mesmo cargo ou função admitido até o dia anterior a data-base revisanda. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de entidade empregadora constituída após a data-base revisanda, será adotado o critério de proporcionalidade do reajustamento e do aumento devidos à razão de 1/12 (um doze avos) destes por mês trabalhado, contando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.


PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
Não será admitido como aumento espontâneo ou coercitivo as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE SALARIAL


Os empregadores ficam obrigados a entregar para o empregado, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, a denominação das parcelas salariais pagas, bem como os respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.


CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO


O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Ocorrendo atraso na data deste pagamento o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(as) empregado(as) prejudicado(as). A multa prevista somente poderá ser cobrada quando notificado a entidade empregadora e o SECRASO/RS para em 72 hs regularizar o pagamento em mora.


CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS COM SALÁRIO MISTO


Os(as) empregados(as) que percebem o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou ainda, salário sob comissão, sempre assegurado o salário mínimo, terão direito:

Ao pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, bridido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;

Ao pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base ao cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;

Anotação na CTPS do(a) empregado(a) do percentual devido pelas comissões ajustadas.

Descontos Salariais


CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS EMPREGADOS


Ficam os empregadores autorizados a descontar de seus empregados, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato de trabalho, os valores relativos a empréstimos ? em especial aqueles contraídos com base na Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003 ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais dos associados dos SASERS, telefonemas particulares, bem como valores pagos ao trabalhador em excesso antecedendo a despedida, desde que tais descontos sejam autorizados por escrito pelo empregado e não excedam a 70% (setenta por cento) do salário básico. A qualquer tempo o empregado poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização, ressalvados os débitos já contraídos inclusive na forma da Medida Provisória nº 130 de 17-09-2003 e Decreto nº 4.840 de 17-09-2003.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO


O(a) empregado(a) que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber no período da substituição o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo(a) empregado(a) substituído(a) excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA


O(a) empregado(a) que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos, ou por 10 (dez) anos intercalados, na mesma entidade empregadora, caso deixar de exercê-la, terá o valor desta comissão ou gratificação incorporado ao seu salário básico. Ao readquirir outra função comissionada ou gratificada, a nova comissão ou gratificação será compensada com o valor da comissão ou gratificação já incorporada ao seu salário básico.

Esta vantagem fica extinta para os(as) empregados(as) que vierem a exercer cargo em comissões ou função gratificada após 1º de abril de 2003.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS


A adoção, revisão e/ou modificação de Planos de Cargos e Salários pelo empregador terá a participação dos(as) empregados(as) através de 1 (um) delegado eleito especialmente para tal fim em Assembléia Geral promovida pelos SASERS.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE


VALE TRANSPORTE
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que ?Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências? e seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 95.247, de 17-11-1987, instituindo a obrigação no fornecimento de vale-transporte no sistema de transporte público urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, com características semelhantes aos urbanos, no sentido de subsidiar o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho e vice?versa mediante prévia informação do empregado do seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte no seu deslocamento da residência-trabalho e vice-versa, o que será obrigatoriamente renovado anualmente pelo empregado.

O fornecimento do vale-transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.

Os(as) empregados(as) participarão do custeio do vale-transporte com o percentual de 6% (seis por cento) do respectivo salário básico cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.

Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de valetransporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subseqüente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.

É assegurado ao empregado(a) não habilitar-se ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de 6% (seis por cento) sobre o seu salário básico se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.

Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização sem que isso caracterize salário ?in natura?.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA EM SERVIÇOS INADIÁVEIS


Ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, a jornada laboral excedente será remunerada com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 (duas) primeiras horas e de 100% (cem por cento) para as demais, sobre o salário-hora do respectivo empregado.

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO


Para os(as) empregados(as) admitidos(as) até 31 de março de 2003, o empregador pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do(a) empregado(a) que, a partir de 01 de abril de 1975 tenha completado ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador, limitado o montante no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de incidência. Ficam ressalvados os direitos dos(as) empregados(as) que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO E CONTAGEM REDUZIDA DA HORA NOTURNA


A prestação laboral entre às 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia imediato será remunerada de acordo com as previsões da CLT.

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE


Os(as) trabalhadores(as) que laborem em locais ou em condições perigosas e/ou insalubres deverão perceber os respectivos adicionais, incumbindo-se a empresa em contratar profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro do trabalho) para realizar perícia técnica, a fim de avaliar os agentes envolvidos, bem como o grau de exposição do(a) trabalhador(a).

No caso de omissão da entidade empregadora é facultado ao SASERS exercer o direito facultado no parágrafo 1º e 2º do artigo 195 da CLT.


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS


DAS RESCISÕES CONTRATUAIS

CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL ? AVISO PRÉVIO
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa do empregador este fica obrigado a entregar para o(a) empregado(a), mediante recibo, carta do aviso prévio comunicando:

a) A rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, deverá apontar o(s) motivo(s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada;

b) dispensa do cumprimento do aviso prévio;

c) cumprimento do aviso prévio e o horário do seu cumprimento;

d) local, data e horário do pagamento das parcelas rescisórias;

e) entrega da CTPS para atualização com contra-recibo. No caso do(a) empregado(a) recusar-se a dar recibo ao empregador na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na entidade, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo sindicato profissional para elidir qualquer pena.

PRAZOS DE PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho será efetuado:

a) Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato no caso do aviso prévio trabalhado.
b) Até o 10º (décimo) dia, contado do dia seguinte a data do aviso prévio indenizado.
c) O caso do empregador não pagar as verbas rescisórias, nos prazos acima estabelecidos, pagará multa equivalente a 1 (um) salário mensal do empregado até o 30º (trigésimo) dia do vencimento da obrigação;
d) Após o 31º (trigésimo primeiro) dia esta multa será acrescida em valor equivalente a 1 (um) dia de salário do(a) empregado(a), multiplicada pelos dias vencidos, até a data do efetivo pagamento destas obrigações.
e) O empregador não responderá pela multa estabelecida no caso do pagamento não se realizar por culpa do(a) próprio(a) empregado(a), bem como erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência.
f) Sem prejuízo do estabelecido nas cláusulas anteriores a multa devida será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento da rescisão contratual poder ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro ou cheque da empresa no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.

DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No ato do pagamento das verbas rescisórias, o empregador deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos:
a) Apresentação da carta-aviso (aviso prévio);
b)termo de Rescisão do Contrato de Trabalho segundo oficialmente padronizado em 5 (cinco) vias;
c)ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado;
d)guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 50% (cinqüenta por cento) devida pela rescisão;
e)relação de Empregados (RE) e o extrato do FGTS atualizado;
f)CTPS do empregado devidamente atualizada;
g)seguro-desemprego - CD;
h)exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) e Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP do empregado exposto e/ou sujeito a agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial, segundo determinação da Instrução Normativa INSS/DC nº 78, de 16/07/2002 (DOU de 18/07/02), art. 188, inciso VI;
i) será obrigatória a apresentação da ?Chave de Conectividade?, atualizada, relativa ao FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal.
j) No caso do(a) empregado(a) receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.), o empregador deverá elaborar no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no mínimo em 3 (três) vias, demonstrativo destas parcelas pagas nos últimos 12 (doze) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do(a) empregado(a).

COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS ? INSS
No ato do pagamento das verbas rescisórias o empregador deverá entregar para o empregado, quando por ele expressamente solicitado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas), a relação de seus salários relativos ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins da seguridade social.


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO


PRINCÍPIOS GERAIS

As entidades da categoria econômica desenvolverão programas internos para assegurar os princípios da ?Organização Internacional do Trabalho ? OIT? quanto ao trabalho decente; o desenvolvimento sustentável considerando os princípios próprios das atividades econômicas, a qualificação profissional dos trabalhadores e o crescimento econômico e social; o respeito aos princípios e direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, entre os quais a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação; desenvolver práticas de proteção social, o diálogo social, a segurança no trabalho e a saúde do trabalhador.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTÍMULO AO ESTUDO FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGADOS


PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO
As entidades empregadoras são estimuladas, segundo princípios desta ?Convenção Coletiva de Trabalho?, a viabilizarem para os seus empregados a educação em estabelecimentos de ensino próprio ou de terceiros, mediante o pagamento dos valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, valores estes que não serão considerados como salário utilidade ou ?in natura? para quais efeitos legais, inclusive para recolhimentos ao FGTS e Previdência Social, segundo literal disposição da Lei n.º 10.243 de 19 de junho de 2001 (DOU de 26-06-2001) que acrescentou novas disposições no art. 458 da CLT.

CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Os(as) empregados(as) poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensado para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o(a) empregado(a) durante turno laboral e o curso se estender além deste horário, não importará em qualquer obrigação para o empregador.

Estabilidade Geral


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO


DAS ESTABILIDADES PROVISÓRIAS NO EMPREGO

ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.

A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante
autorização expressa da empregada demitida, a realizar exame de gravidez junto com o exame demissional.


ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
O(a) empregado(a) que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, que falta 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial mediante inquérito próprio. Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.

Estabilidade Aprendiz


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE ADOLESCENTE APRENDIZ


As entidades da categoria econômica que mantenham programas pró