CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CLT – Art. 611 – 625
O QUE É, E QUEM PAGA?
A Contribuição Assistencial é definida na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que determina que todas as categorias pertencentes à categoria do SECRASO/RS devem recolher, independente de ser ou não ser de fins lucrativos. Os empregadores ficam obrigados a recolher para o SECRASO, às suas expensas, a quantia correspondente a 4% do total bruto da folha de pagamento de seus empregados.
O valor da folha de pagamento até R$ 4.500,00 será cobrado o valor mínimo de R$ 180,00. A quantia resultante desta obrigação deverá ser recolhida ao SECRASO em uma única parcela, já no mês da implantação do reajuste.
FILIAIS: Cada filial paga a sua, conforme a sua folha de pagamento, se for tudo organizado pela matriz, a mesma vai fazer um pagamento só, com todos os dados reunidos.
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS: Pagam conforme folha de pagamento.
A contribuição assistencial identificada por essa cláusula é obrigatória para toda a categoria conforme decisão, votada por unanimidade, na assembleia realizada em 19 de abril de 2018, na qual restou decidida pela sua extensão para as entidades que firmarem acordo coletivo com o sindicato laboral.
COMO E QUANDO PAGAR?
Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais devidas aos sindicatos convenientes serão efetuados em guias próprias fornecidas pelos sindicatos.
Para o SECRASO: até o dia 28/05/2018, em uma única parcela. As pessoas jurídicas que não possuem empregados pagarão Contribuição Assistencial mínima no valor de R$ 180,00.
BASE DE CÁLCULO:
- Calculada sobre a folha de pagamento do mês de ABRIL (4% da folha bruta);
- Entidades que NÃO possuem funcionários contribuirão com o VALOR MÍNIMO e devem apresentar RAIS NEGATIVA. RAIS (Relação Anual de Informações Sociais)
PAGAMENTO:
- É feito uma vez por ano;
- A data de vencimento é definida na Convenção Coletiva de Trabalho;
- A cobrança será realizada pelo o banco ITAÚ.