De acordo com a Reforma Trabalhista para que ocorra o desconto da Contribuição Sindical, este deve ser expresso e previamente autorizado pelo empregado da categoria, conforme preceitua o artigo 579, da Lei 13.467/17 da Reforma Trabalhista. Diante disso se faz necessário que os empregados da Categoria façam uma Carta de “ACEITAÇÃO” ou “ RECUSA” ao desconto da Contribuição Sindical, conforme modelos em anexo a serem firmados em manuscrito, ou seja, em próprio punho. Desta forma será resguardado o empregador quanto ao desconto ou não da Contribuição de seus empregados.